Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838420-53.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945
EXECUTADO: MARCIA BEZERRA SERRA SENTENÇA INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA ajuizou a presente Ação de Execução de Título Judicial em face de MARCIA BEZERRA SERRA, ambos qualificadas na inicial. Despacho de ID 51904499 determinando a intimação do Patrono da autora para demonstrar a hipossuficiência em arcar com as custas judiciais e facultando o direito ao parcelamento. Embora devidamente intimado, não houve manifestação da parte autora, conforme certificado à ID 53958813. É o relatório. Decido. Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades que poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo. Para tanto, o juiz oportuniza a parte, nos termos do art. 321, caput, do CPC, prazo para que emende ou complemente a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, o que foi negligenciado pela autora. No caso dos autos a autora não atendeu ao comando judicial, uma vez que deixou de recolher as custas judiciais ou comprovar sua hipossuficiência, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 924, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO. Determino o cancelamento da distribuição do feito. Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.