Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
05/04/2026, 06:59
Juntada de certidão
03/04/2026, 17:30
Decorrido prazo de DAYANE DE MELO TRINTA em 18/03/2026 23:59.
20/03/2026, 08:25
Decorrido prazo de THEMISSON DE MELO TRINTA em 18/03/2026 23:59.
20/03/2026, 08:25
Decorrido prazo de CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA em 18/03/2026 23:59.
20/03/2026, 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
18/03/2026, 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 00:05
Publicado Intimação em 25/02/2026.
25/02/2026, 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 08:55
Ato ordinatório praticado
23/02/2026, 07:04
Decorrido prazo de DAYANE DE MELO TRINTA em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 01:06
Decorrido prazo de CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 01:06
Decorrido prazo de THEMISSON DE MELO TRINTA em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 01:06
Juntada de Petição de apelação
09/02/2026, 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 01:04
Documentos
Ato Ordinatório
•23/02/2026, 07:04
Sentença
•16/12/2025, 19:34
20/03/2026, 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
18/03/2026, 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 00:05
Publicado Intimação em 25/02/2026.
25/02/2026, 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 08:55
Ato ordinatório praticado
23/02/2026, 07:04
Decorrido prazo de DAYANE DE MELO TRINTA em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 01:06
Decorrido prazo de CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 01:06
Decorrido prazo de THEMISSON DE MELO TRINTA em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 01:06
Juntada de Petição de apelação
09/02/2026, 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 01:04
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 01:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
16/12/2025, 19:34
Decorrido prazo de DAYANE DE MELO TRINTA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 12:51
Conclusos para julgamento
13/02/2025, 08:14
Juntada de petição
11/02/2025, 23:20
Juntada de petição
10/02/2025, 21:07
Juntada de petição
10/02/2025, 16:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
22/01/2025, 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
22/01/2025, 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 21:38
Ato ordinatório praticado
16/01/2025, 16:35
Juntada de Certidão
09/12/2024, 14:09
Decorrido prazo de CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA em 25/11/2024 23:59.
02/12/2024, 16:32
Publicado Intimação em 14/11/2024.
17/11/2024, 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
17/11/2024, 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 21:32
Juntada de petição
06/11/2024, 10:15
Ato ordinatório praticado
05/11/2024, 08:30
Juntada de termo de juntada
05/11/2024, 08:26
Expedição de informações pessoalmente.
30/10/2024, 12:17
Juntada de Ofício
30/10/2024, 11:38
Juntada de Certidão
27/08/2024, 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 10:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
27/08/2024, 09:33
Juntada de petição
13/08/2024, 08:32
Juntada de petição
09/07/2024, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
02/07/2024, 01:34
Publicado Intimação em 02/07/2024.
02/07/2024, 01:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 07:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 10:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
26/06/2024, 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
26/06/2024, 10:12
Expedição de Outros documentos.
13/05/2024, 09:39
Expedição de Outros documentos.
13/05/2024, 09:39
Expedição de Outros documentos.
13/05/2024, 09:39
Expedição de Outros documentos.
09/05/2023, 08:21
Expedição de Outros documentos.
09/05/2023, 08:21
Juntada de petição
08/05/2023, 12:07
Conclusos para decisão
08/05/2023, 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 09:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
08/05/2023, 10:15
Juntada de petição
07/05/2023, 17:35
Publicado Intimação em 14/03/2023.
16/04/2023, 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
16/04/2023, 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 14:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2023 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
08/03/2023, 06:56
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2023, 16:38
Conclusos para despacho
27/02/2023, 11:13
Juntada de Certidão
27/02/2023, 10:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
05/02/2023, 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
05/02/2023, 08:09
Juntada de petição
03/02/2023, 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 14:19
Outras Decisões
12/01/2023, 11:06
Publicado Intimação em 20/09/2022.
23/09/2022, 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
23/09/2022, 20:05
Publicado Intimação em 20/09/2022.
23/09/2022, 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
23/09/2022, 20:05
Publicado Intimação em 20/09/2022.
23/09/2022, 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
23/09/2022, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802405-22.2020.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS IV Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A, MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - MA13464, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043
REU: PAULO ROBERTO LEMOS PENHA, SCA GESTAO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, DANIELLE MARQUES MENDES - MA16679, DAYANE DE MELO TRINTA - MA20860 DECISÃO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS IV ingressou com esta demanda em face da PAULO ROBERTO LEMOS PENHA e SCA GESTÃO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA., visando ressarcimento por danos materiais, declaração de nulidade de negócio jurídico e débitos. Por meio do Ofício nº 2117/2021 - SEJUDVC, o Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís, informou sobre a tramitação nesse juízo do processo nº 0802500-12.2019.8.10.0058 e embargos à execução nº 0800232-48.2020.8.10.0058, nos quais se discutem os mesmos títulos executivos extrajudiciais a instruem esta ação declaratória de nulidade. Percebe-se que tanto no presente feito, quanto nas demanda de nº 0802500-12.2019.8.10.0058 e 0800232-48.2020.8.10.0058, discute-se débitos oriundos de títulos executivos extrajudiciais firmado entre as partes. Portanto, há conexão entre as demandas. Nos termos do art. 58 e 59 do CPC, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, de modo que dar-se-á a prevenção pelo registro ou distribuição da petição inicial. O processo nº. 0802500-12.2019.8.10.0058, que tramita na 8ª Vara Cível, foi distribuído em 01/08/2019, enquanto a presente demanda foi distribuída em 24/01/2020. Em face do que já foi exposto, com fulcro no art. 59, do CPC, declino da competência deste juízo, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca de São Luís, por ser prevento para processar e julgar esta demanda. Caso aquele Juízo discorde do presente entendimento, deverá suscitar conflito negativo de competência nos termos do art. 951 e seguintes do CPC. Intimem-se. Local e data registrados no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802405-22.2020.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS IV Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A, MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - MA13464, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043
REU: PAULO ROBERTO LEMOS PENHA, SCA GESTAO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, DANIELLE MARQUES MENDES - MA16679, DAYANE DE MELO TRINTA - MA20860 DECISÃO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS IV ingressou com esta demanda em face da PAULO ROBERTO LEMOS PENHA e SCA GESTÃO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA., visando ressarcimento por danos materiais, declaração de nulidade de negócio jurídico e débitos. Por meio do Ofício nº 2117/2021 - SEJUDVC, o Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís, informou sobre a tramitação nesse juízo do processo nº 0802500-12.2019.8.10.0058 e embargos à execução nº 0800232-48.2020.8.10.0058, nos quais se discutem os mesmos títulos executivos extrajudiciais a instruem esta ação declaratória de nulidade. Percebe-se que tanto no presente feito, quanto nas demanda de nº 0802500-12.2019.8.10.0058 e 0800232-48.2020.8.10.0058, discute-se débitos oriundos de títulos executivos extrajudiciais firmado entre as partes. Portanto, há conexão entre as demandas. Nos termos do art. 58 e 59 do CPC, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, de modo que dar-se-á a prevenção pelo registro ou distribuição da petição inicial. O processo nº. 0802500-12.2019.8.10.0058, que tramita na 8ª Vara Cível, foi distribuído em 01/08/2019, enquanto a presente demanda foi distribuída em 24/01/2020. Em face do que já foi exposto, com fulcro no art. 59, do CPC, declino da competência deste juízo, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca de São Luís, por ser prevento para processar e julgar esta demanda. Caso aquele Juízo discorde do presente entendimento, deverá suscitar conflito negativo de competência nos termos do art. 951 e seguintes do CPC. Intimem-se. Local e data registrados no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802405-22.2020.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS IV Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A, MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - MA13464, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043
REU: PAULO ROBERTO LEMOS PENHA, SCA GESTAO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, DANIELLE MARQUES MENDES - MA16679, DAYANE DE MELO TRINTA - MA20860 DECISÃO CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS IV ingressou com esta demanda em face da PAULO ROBERTO LEMOS PENHA e SCA GESTÃO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA., visando ressarcimento por danos materiais, declaração de nulidade de negócio jurídico e débitos. Por meio do Ofício nº 2117/2021 - SEJUDVC, o Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís, informou sobre a tramitação nesse juízo do processo nº 0802500-12.2019.8.10.0058 e embargos à execução nº 0800232-48.2020.8.10.0058, nos quais se discutem os mesmos títulos executivos extrajudiciais a instruem esta ação declaratória de nulidade. Percebe-se que tanto no presente feito, quanto nas demanda de nº 0802500-12.2019.8.10.0058 e 0800232-48.2020.8.10.0058, discute-se débitos oriundos de títulos executivos extrajudiciais firmado entre as partes. Portanto, há conexão entre as demandas. Nos termos do art. 58 e 59 do CPC, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, de modo que dar-se-á a prevenção pelo registro ou distribuição da petição inicial. O processo nº. 0802500-12.2019.8.10.0058, que tramita na 8ª Vara Cível, foi distribuído em 01/08/2019, enquanto a presente demanda foi distribuída em 24/01/2020. Em face do que já foi exposto, com fulcro no art. 59, do CPC, declino da competência deste juízo, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca de São Luís, por ser prevento para processar e julgar esta demanda. Caso aquele Juízo discorde do presente entendimento, deverá suscitar conflito negativo de competência nos termos do art. 951 e seguintes do CPC. Intimem-se. Local e data registrados no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2022, 00:00
Conclusos para despacho
16/09/2022, 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
16/09/2022, 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 07:52
Declarada incompetência
12/09/2022, 15:38
Juntada de petição
13/07/2022, 14:31
Juntada de Certidão
27/07/2021, 18:05
Juntada de petição
09/04/2021, 21:14
Conclusos para decisão
15/10/2020, 21:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
02/09/2020, 04:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 01/09/2020 23:59:59.
02/09/2020, 04:58
Juntada de petição
01/09/2020, 20:16
Juntada de petição
01/09/2020, 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/07/2020, 15:36
Juntada de Ato ordinatório
30/07/2020, 10:40
Decorrido prazo de SCA GESTAO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 27/07/2020 23:59:59.
29/07/2020, 01:43
Juntada de petição
27/07/2020, 17:52
Juntada de contestação
27/07/2020, 17:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEMOS PENHA em 08/07/2020 23:59:59.
09/07/2020, 01:02
Juntada de contestação
08/07/2020, 23:58
Juntada de aviso de recebimento
06/07/2020, 19:15
Juntada de aviso de recebimento
30/06/2020, 20:32
Juntada de petição
06/06/2020, 21:59
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA em 25/05/2020 23:59:59.
06/06/2020, 07:04
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
02/06/2020, 18:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 25/05/2020 23:59:59.
26/05/2020, 01:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 19/05/2020 23:59:59.
24/05/2020, 03:51
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 19/05/2020 23:59:59.
24/05/2020, 03:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 19/05/2020 23:59:59.
24/05/2020, 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 19/05/2020 23:59:59.
24/05/2020, 02:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
08/05/2020, 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/05/2020, 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/05/2020, 11:55
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2020, 23:14
Conclusos para despacho
07/05/2020, 14:41
Juntada de petição
07/05/2020, 13:08
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 05/03/2020 23:59:59.
06/03/2020, 06:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 05/03/2020 23:59:59.