Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
08/02/2024, 12:10
Proferido despacho de mero expediente
08/02/2024, 08:13
Conclusos para decisão
07/02/2024, 16:42
Juntada de contrarrazões
19/01/2024, 17:03
Juntada de apelação
13/01/2024, 01:08
Publicado Intimação em 06/12/2023.
06/12/2023, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
06/12/2023, 01:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 14:48
Julgado improcedente o pedido
28/11/2023, 12:00
Decorrido prazo de MARIA FELIX DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
05/10/2023, 21:24
Decorrido prazo de MARIA FELIX DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
05/10/2023, 09:30
Decorrido prazo de MARIA FELIX DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
04/10/2023, 07:38
Documentos
Decisão (expediente)
•01/10/2024, 08:20
Decisão (expediente)
•01/10/2024, 08:20
Conclusos para decisão
07/02/2024, 16:42
Juntada de contrarrazões
19/01/2024, 17:03
Juntada de apelação
13/01/2024, 01:08
Publicado Intimação em 06/12/2023.
06/12/2023, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
06/12/2023, 01:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 14:48
Julgado improcedente o pedido
28/11/2023, 12:00
Decorrido prazo de MARIA FELIX DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
05/10/2023, 21:24
Decorrido prazo de MARIA FELIX DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
05/10/2023, 09:30
Decorrido prazo de MARIA FELIX DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
04/10/2023, 07:38
Decorrido prazo de MARIA FELIX DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
04/10/2023, 03:25
Decorrido prazo de MARIA FELIX DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
03/10/2023, 06:39
Conclusos para julgamento
03/10/2023, 06:28
Juntada de Certidão
03/10/2023, 06:28
Decorrido prazo de MARIA FELIX DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
02/10/2023, 18:48
Juntada de petição
25/09/2023, 12:46
Publicado Intimação em 18/09/2023.
19/09/2023, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
16/09/2023, 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
12/09/2023, 10:07
Juntada de termo
10/07/2023, 17:01
Conclusos para decisão
13/06/2023, 09:35
Decorrido prazo de MARIA FELIX DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
19/05/2023, 00:31
Juntada de réplica à contestação
17/05/2023, 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
26/04/2023, 00:36
Publicado Intimação em 26/04/2023.
26/04/2023, 00:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 09:21
Juntada de Certidão
24/04/2023, 09:20
Juntada de contestação
10/03/2023, 18:17
Juntada de Certidão
07/03/2023, 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
07/03/2023, 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2023 10:00, Central de Videoconferência.
07/03/2023, 10:16
Conciliação infrutífera
07/03/2023, 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
07/03/2023, 00:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
03/02/2023, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
03/02/2023, 11:51
Juntada de termo
23/01/2023, 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/01/2023, 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC
12/01/2023, 10:18
Juntada de ato ordinatório
12/01/2023, 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 10:00, Central de Videoconferência.
12/01/2023, 10:17
Juntada de termo
03/11/2022, 17:29
Juntada de petição
04/10/2022, 10:31
Juntada de petição
29/09/2022, 16:38
Publicado Intimação em 20/09/2022.
23/09/2022, 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
23/09/2022, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA FELIX DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS D E C I S Ã O MARIA FELIX DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇOS DE “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, pretendendo, em sede de cognição sumária, que a parte requerida suspenda imediatamente a cobrança dos valores em sua conta, sob a grafia “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”. No mérito, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar a cobrança do referido serviço como indevida, por não haver contratado. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC. Não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após mais de 05 (cinco) meses do início dos descontos em sua conta, conforme asseverado na exordial, esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação. Ante ao exposto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820624-92.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] INDEFIRO o provimento liminar solicitado. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º). O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º). Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11). O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Imperatriz(MA), 15 de setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência