Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIFICIO ALTO DO RENASCENCA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO - MA7427
RÉU: ITALO ALEXANDRE ANDRADE COIMBRA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0835883-84.2021.8.10.0001 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por EDIFICIO ALTO DO RENASCENCA em desfavor de ITALO ALEXANDRE ANDRADE COIMBRA, ambos qualificados nos autos. Conforme despacho de id 51070049, o autor foi intimado para emendar a petição com o comprovante de pagamento de custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Porém, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação, certidão (ID. 53061542). Eis o breve relatório. Decido. II -FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, a regra do art. 290 do Código de Processo Civil é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição quando não preparado o feito. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Este é o caso dos autos, uma vez que, embora intimado e ciente do dever de recolher as custas, o autor não diligenciou no prazo especificado pelo artigo referenciado. A ausência de regular preparo constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. Cumpre-se ressaltar, ainda, que a consequência dessa inércia é a extinção do feito pelo cancelamento da distribuição que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Segundo o STJ, o “cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes.” (AgInt no AREsp 956.522⁄MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/217, DJe 02/03/2017). No mesmo sentido, assevera a jurisprudência: CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS INCIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, porquanto, não se trata de extinção da ação por abandono da causa, ou caso de complementação de custas, situações nas quais seria imprescindível que o ato ordinatório se desse na pessoa da parte autora. 2. Logo, fluindo o prazo sem que os embargantes recolhessem as referidas custas, é cabível a extinção da ação, sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal como se dera. (TJMT; AC 0022198-19.2019.8.11.0055; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 09/06/2021; DJMT 10/06/2021). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PALA AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A extinção do processo decorrente de pagamento das custas processuais, não se confunde com a paralisação ou abandono de que cuidam os incs. II e III, do art. 485 do CPC/2015, prescindindo, portanto da prévia intimação pessoal do autor, exigida no § 1º do mesmo artigo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II- Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321, do NCPC, impõe-se, portanto, o deferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. III-Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (TJ-MA – AC: 0029945882014800001 MA 0268202017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 12/02/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00). O autor foi oportunizado a chance para sanar o vício processual, a qual, mesmo intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar o comprovante das custas processuais. Logo, não foi adotada nenhuma providência processual, estando o feito paralisado, aguardando o recolhimento das custas, que não ocorreu. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC. Determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do artigo 290 do CPC. Custas remanescentes pelo autor, caso devida. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se a Secretária o trânsito em julgado, proceda-se a revisão dos presentes autos e, inexistindo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível