Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 20:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO DE MOURA FILHO em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 20:15
Publicado Despacho em 04/12/2024.
04/12/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
04/12/2024, 00:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 08:45
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2024, 15:26
Conclusos para despacho
22/11/2024, 09:47
Juntada de petição
12/11/2024, 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
12/11/2024, 14:09
Publicado Despacho em 07/11/2024.
12/11/2024, 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 13:51
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2024, 09:44
Documentos
Despacho
•02/12/2024, 08:45
Despacho
•29/11/2024, 15:26
04/12/2024, 00:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 08:45
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2024, 15:26
Conclusos para despacho
22/11/2024, 09:47
Juntada de petição
12/11/2024, 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
12/11/2024, 14:09
Publicado Despacho em 07/11/2024.
12/11/2024, 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 13:51
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2024, 09:44
Conclusos para despacho
16/10/2024, 09:25
Publicado Intimação em 14/10/2024.
14/10/2024, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
12/10/2024, 01:46
Juntada de petição
11/10/2024, 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 11:21
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2024, 15:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO DE MOURA FILHO em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 00:11
Conclusos para decisão
04/09/2024, 16:23
Juntada de Certidão
04/09/2024, 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
30/08/2024, 14:32
Realizado Cálculo de Liquidação
30/08/2024, 14:32
Juntada de Certidão
30/08/2024, 14:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO DE MOURA FILHO em 15/08/2024 23:59.
16/08/2024, 03:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/08/2024, 07:20
Juntada de certidão
15/08/2024, 07:20
Juntada de certidão
15/08/2024, 07:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
15/08/2024, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
15/08/2024, 01:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
13/08/2024, 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 12:26
Expedição de Mandado.
13/08/2024, 12:24
Juntada de Mandado
13/08/2024, 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/08/2024, 09:33
Conclusos para despacho
29/07/2024, 10:18
Transitado em Julgado em 16/07/2024
26/07/2024, 10:22
Juntada de petição
11/07/2024, 08:17
Juntada de petição
10/07/2024, 17:25
Publicado Decisão em 25/06/2024.
25/06/2024, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
25/06/2024, 01:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 09:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
20/06/2024, 20:04
Conclusos para decisão
21/05/2024, 13:00
Juntada de Certidão
21/05/2024, 10:35
Juntada de petição
20/05/2024, 19:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
16/05/2024, 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2024.
16/05/2024, 00:54
Juntada de petição
15/05/2024, 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 13:03
Juntada de Certidão
14/05/2024, 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
14/05/2024, 01:34
Publicado Decisão em 14/05/2024.
14/05/2024, 01:34
Realizado Cálculo de Liquidação
13/05/2024, 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
13/05/2024, 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
10/05/2024, 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
10/05/2024, 00:26
Publicado Decisão em 10/05/2024.
10/05/2024, 00:26
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2024, 12:02
Conclusos para decisão
08/05/2024, 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 09:14
Outras Decisões
07/05/2024, 22:36
Juntada de petição
01/04/2024, 08:11
Juntada de petição
21/03/2024, 16:05
Conclusos para despacho
18/03/2024, 07:44
Juntada de Certidão
16/03/2024, 14:40
Juntada de petição
14/03/2024, 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 17:13
Juntada de Certidão
14/03/2024, 17:11
Juntada de petição
13/03/2024, 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
27/02/2024, 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
27/02/2024, 03:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 22:09
Juntada de Certidão
23/02/2024, 22:08
Juntada de Certidão
23/02/2024, 22:02
Publicado Despacho em 14/02/2024.
14/02/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
10/02/2024, 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 13:52
Juntada de petição
02/02/2024, 08:08
Juntada de petição
02/02/2024, 08:06
Proferido despacho de mero expediente
01/02/2024, 15:32
Conclusos para despacho
01/02/2024, 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/02/2024, 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
01/02/2024, 09:38
Juntada de Certidão
01/02/2024, 09:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 00:51
Juntada de petição
17/11/2023, 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
16/11/2023, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
15/11/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
15/11/2023, 00:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 13:32
Juntada de ato ordinatório
13/11/2023, 13:28
Recebidos os autos
13/11/2023, 08:12
Juntada de despacho
13/11/2023, 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
06/12/2022, 11:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/10/2022 23:59.
03/12/2022, 02:59
Juntada de Ofício
01/12/2022, 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 13:51
Proferido despacho de mero expediente
01/12/2022, 12:20
Conclusos para decisão
30/11/2022, 12:06
Juntada de petição
30/11/2022, 10:05
Expedição de informações pessoalmente.
22/11/2022, 10:04
Juntada de protocolo
22/11/2022, 10:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/11/2022 23:59.
21/11/2022, 13:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO DE MOURA FILHO em 14/11/2022 23:59.
21/11/2022, 13:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
20/11/2022, 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
20/11/2022, 10:33
Juntada de Ofício
18/11/2022, 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 10:32
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2022, 10:06
Conclusos para decisão
26/10/2022, 15:34
Juntada de petição
24/10/2022, 11:37
Juntada de petição
11/10/2022, 16:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
10/10/2022, 15:20
Juntada de petição
10/10/2022, 15:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
02/10/2022, 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
02/10/2022, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 28 de setembro de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0800717-42.2020.8.10.0060 FRANCISCO CANDIDO DE MOURA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 28 de setembro de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0800717-42.2020.8.10.0060 FRANCISCO CANDIDO DE MOURA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
29/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 13:32
Juntada de Certidão
28/09/2022, 13:29
Recebidos os autos
28/09/2022, 07:12
Juntada de despacho
28/09/2022, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB MA6100-A)
EMBARGADO: FRANCISCO CÂNDIDO DE MOURA FILHO ADVOGADOS: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA (OAB PI5830-A) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800717-42.2020.8.10.0060
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo em epígrafe. A embargante, em suas razões, aduz que “(…) OS JUROS NÃO PODEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, MAS SIM CONTRATUAL DEVIDO HAVER UMA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.” Finalmente, requer o acolhimento dos Embargos para sanar o vício alegado, reformando-se o decisum fustigado. As contrarrazões foram apresentadas pelo embargado. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Como é cediço, o recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de cabimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para a rediscussão de questões já decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. Analisando os autos, verifico que não há nenhum vício embargável no decisum objurgado, uma vez que foi proferido de acordo com os precedentes dos Tribunais Pátrios, no sentido de que nas condenações em indenização por danos morais, decorrente de relação extracontratual, os juros moratórios devem ser fixados a partir do evento danoso, (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ). Ressalto que o direito consumerista é aplicável aos casos em que a parte é exposta a práticas comerciais do fornecedor, mesmo não havendo relação contratual entre eles, ex vi do art. 29, do CDC, que institui a figura do consumidor por equiparação, como se observa no caso dos autos. Deste modo, está claro que o recorrente pretende questionar matéria já decidida, dando aos Declaratórios vestes de recurso com vistas à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – CPC/2015. A propósito, a rediscussão do julgamento é incompatível com a sistemática própria dos Embargos de Declaração, consoante remansosa jurisprudência. Nesse sentido, colaciono julgado da minha relatoria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I - Os Embargos Declaratórios não se prestam para a discussão de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - O acórdão embargado não apresenta qualquer vício sanável via Embargos de Declaração. III - Embargos improvidos. (TJMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 55328/2016 na AC nº 40928/2016, RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, julgado na SESSÃO DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2017) – Grifei. Pelo exposto, rejeito, monocraticamente, os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
19/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
11/03/2021, 14:53
Juntada de Ato ordinatório
11/03/2021, 14:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2021.
11/03/2021, 01:08
Juntada de contrarrazões
10/03/2021, 16:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/03/2021 23:59:59.
10/03/2021, 09:26
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 09/03/2021 23:59:59.
10/03/2021, 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
10/03/2021, 04:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 14:32
Juntada de Ato ordinatório
09/03/2021, 13:40
Juntada de apelação cível
09/03/2021, 11:35
Publicado Intimação em 12/02/2021.
12/02/2021, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
11/02/2021, 02:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 11:16
Julgado procedente o pedido
08/02/2021, 15:58
Conclusos para julgamento
01/02/2021, 09:15
Juntada de Certidão
01/02/2021, 09:13
Juntada de ata da audiência
28/01/2021, 16:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/01/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon .
28/01/2021, 12:11
Juntada de petição
27/01/2021, 20:39
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 09/12/2020 23:59:59.
10/12/2020, 06:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 09/12/2020 23:59:59.
10/12/2020, 06:05
Juntada de diligência
07/12/2020, 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/12/2020, 10:19
Juntada de diligência
05/12/2020, 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/12/2020, 12:39
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2020.
01/12/2020, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
01/12/2020, 00:37
Expedição de Mandado.
27/11/2020, 10:27
Expedição de Mandado.
27/11/2020, 10:22
Juntada de Carta ou Mandado
27/11/2020, 09:37
Juntada de Carta ou Mandado
27/11/2020, 09:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2021 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
27/11/2020, 09:18
Juntada de Certidão
27/11/2020, 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 09:16
Outras Decisões
26/11/2020, 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/10/2020, 05:36
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2020.
09/10/2020, 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/10/2020, 05:35
Conclusos para despacho
02/10/2020, 14:50
Juntada de Certidão
02/10/2020, 14:45
Juntada de Certidão
01/10/2020, 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 15:36
Juntada de petição
01/10/2020, 15:31
Proferido despacho de mero expediente
30/09/2020, 21:53
Conclusos para decisão
23/06/2020, 10:06
Juntada de Certidão
23/06/2020, 10:06
Juntada de petição
23/06/2020, 09:11
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 22/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 01:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 15/06/2020 23:59:59.