Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo n°. 1932-84.2011.8.10.0001 – Inquérito Policial SENTENÇA
Cuida-se de inquérito policial instaurado com vistas a apurar a prática de suposto delito de estelionato, perpetrado contra a vítima DELSIMAR COSTA VERAS, a qual narrou que no ano de 2010 recebeu uma multa no valor de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), referente a um veículo da marca fiat/pálio placa NMT – 6020, o qual afirma que desconhece o referido veículo, bem como o financiamento em seu nome. Com vistas dos autos, o representante do MPE pugnou pela declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (id 72610680). É o relatório. Passo à decisão. Sendo a prescrição em matéria criminal de ordem pública, pode ser declarada ex officio, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. A prescrição extingue a punibilidade e é causa impeditiva da persecutio criminis ou torna inexistente a condenação. Se a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, justifica-se o instituto pelo desaparecimento do interesse estatal na repressão do crime, em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarme social causado pela prática do crime. Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso. Essa pretensão deve, no entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal que varia de acordo com o crime praticado e a pena a ele imputada no caso concreto. Transcorrido este prazo, que é submetido a interrupções ou suspensões, ocorre a prescrição da pretensão punitiva do Estado. In casu, o presente feito cuida da apuração do delito de estelionato, cuja pena é de reclusão é de um a cinco anos. Assim, o prazo de prescrição do referido crime é de oito anos, conforme preconiza o art. 109, III, do CPB. Assim, contabilizando-se o tempo transcorrido entre a data do fato, qual seja, ano de 2010, mais precisamente 01.02.2010, data em que a vítima tomou ciência da multa, até a presente data, verifico que decorreram mais de 12 (doze) anos, sendo, portanto, tempo suficiente para a incidência da prescrição, sem que tenha havido qualquer causa de interrupção ou suspensão nos autos. Logo, não resta dúvida de que o caso já está acobertado pelo manto da prescrição, a qual fulmina o direito de punir do Estado.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO, a qual fulmina o direito de punir do Estado, com fulcro no art. 109, III, e art. 107, IV, ambos do Código Penal. Notifique-se o Ministério Público e a autoridade policial, bem com o investigado, este último por edital, se necessário. Após, arquive-se os autos, com as providências de praxe. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz FLAVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Titular da 6ª Vara Criminal