Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA NONATA DE BRITO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por RAIMUNDA NONATA DE BRITO em face de BANCO PAN S/A. Pedido de desistência em ID 59619329. Instada se manifestar, a parte requerida concordou com a desistência formulada, conforme petição de ID 65576202. EIS O QUE CONSTAVA RELATAR. DECIDO. Conforme ID 59619329, a parte autora manifestou o interesse pela desistência do pedido, abdicando ao direito subjetivo de invocar a jurisdição competente para a solução do objeto da demanda, tudo conforme o estabelecido na legislação processual civil. Não tendo havido contestação, desnecessária a intimação do requerido para manifestar consentimento com a desistência.
Intimação - Processo nº 0800574-34.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por RAIMUNDA NONATA DE BRITO em face de BANCO PAN S/A. Pedido de desistência em ID 59619329. Instada se manifestar, a parte requerida concordou com a desistência formulada, conforme petição de ID 65576202. EIS O QUE CONSTAVA RELATAR. DECIDO. Conforme ID 59619329, a parte autora manifestou o interesse pela desistência do pedido, abdicando ao direito subjetivo de invocar a jurisdição competente para a solução do objeto da demanda, tudo conforme o estabelecido na legislação processual civil. Não tendo havido contestação, desnecessária a intimação do requerido para manifestar consentimento com a desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça, nos termos do art.98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais. Brejo-MA, 21 de junho de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota, Juiz de Direito Brejo-MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária