Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ANAPURUS ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE (OAB/MA nº. 5.991) E OUTROS EMBARGADO(A): ALTERNIR DA SILVA SIMÕES FILHO ADVOGADOS: FELIPE THIAGO SERRA NETO (OAB/MA Nº 15.718) E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801024-16.2018.8.10.0076
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ANAPURUS contra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo em epígrafe. O embargante, em suas razões, aduz que “(…) oi requerida produção de provas principalmente em razão da existência de procedimento NÃO CONCLUÍDO com vistas a apurar os indícios de fraude ocorridos no certame de onde originou-se a presente ação de nomeação.” Alega que “(…) constatada a possibilidade de ter havido fraude no concurso, foi instaurado inquérito policial, que tramita na Delegacia Regional de Chapadinha – Inquérito Policial nº 020/2016 – SPA, cuja finalização ensejou o indiciamento de membros de organização criminosa e foi ajuizada Ação Popular sobre a ocorrência de fraudes no concurso público em questão, tramitando nesse r. Juízo sob o nº 2014- 11.2016.8.10.0076.” Assevera que “(…) restou comprovado no processo administrativo conduzido pelo município que houve graves irregularidades na condução e execução de todas as fazes do certame. Tanto que foram abertos procedimentos investigatórios nas diversas searas, a saber, i) administrativa, com procedimento administrativo aberto, tendo sido criada, inclusive, comissão especial para realizar auditoria específica no concurso público referente ao Edital nº 01/2016; ii) criminal, com inquérito policial nº 020/2016 em trâmite perante a Delegacia Regional de Chapadinha; iii) judicial, com a instauração de Ação Popular nº 2014-11.2016, em trâmite perante esse d. Juízo.“ Finalmente, requer o acolhimento dos Embargos para sanar o vício alegado, reformando-se o decisum fustigado. As contrarrazões foram apresentadas pelo embargado. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Como é cediço, o recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de cabimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para a rediscussão de questões já decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. Analisando os autos, verifico que não há nenhum vício embargável no decisum objurgado, uma vez que matéria alegada como omissa foi devidamente analisada, conforme abaixo transcrito: “(…) Inicialmente verifico que não merece acolhimento a tese de error in procedendo ou cerceamento de defesa, pois a questão controvertida na demanda já estava suficientemente comprovada por meio de documentos. Logo, formado o convencimento do juízo, são dispensáveis outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. Nesse mesmo sentido, cito precedente desta Egrégia Primeira Câmara Cível: “Ressalto, desde logo, que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente” (AgInt no AREsp 1561794/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020). Na espécie, agiu com acerto o magistrado de base ao abreviar a instrução processual, porquanto o litígio se resolve, conforme adiante se verá, a partir do exame dos elementos probatórios carreados aos autos, notadamente porque “(…) as provas documentais produzidas são suficientes para o julgamento da demanda” (AgInt no AREsp 1210435/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019), não havendo que se falar em prejuízo ao exercício ao direito de defesa. Na verdade, a presente lide resolve-se por prova exclusivamente documental, que deveria ter sido carreada aos autos junto com a petição inicial e com a contestação, conforme expressa imposição do art. 434 do CPC, de maneira que, não cumprido esse ônus, as partes sujeitam-se aos efeitos da preclusão (AgInt no AREsp 1179893/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 26/10/2018; REsp 1618161/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017), o que reforça a prescindibilidade da etapa instrutória. Assim, rejeito a preliminar”. Por outro lado, quanto à alegada anulação do concurso regulamentado pelo edital nº 01/2016, com fundamento no exercício do poder de autotutela da Administração Pública, entendo que deve ser precedido do devido do processo legal, quando interferir na esfera dos direitos individuais, assegurando o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso dos autos.” A propósito, o entendimento esposado na decisão embargada está em consonância com os precedentes deste TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE PROVIMENTO DIRETO OFERECIDAS PELO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 784 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CERTAME. VÍCIOS COMPROVADOS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VEIO A CULMINAR COM A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 43/2019. COMPROVADA VIOLAÇÃO A LEGÍTIMA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. No que tange ao alegado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, também não ficou caracterizada a violação de literal disposição legal, pois o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 1116396/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) II. Tese de Repercussão Geral nº 784 do STF: “Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. III. A matéria tratada nos autos não representa questão polêmica, mas singela, porquanto o "Superior Tribunal de Justiça adota entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito." (STJ; AgRg no RMS 47910 / RJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 30/06/2015). IV. No presente caso, os documentos contidos nos ids 9370371 e 9370374 demonstram que foi disponibilizada 1 vaga para o cargo de psicólogo(a), de modo que tendo sido a Apelada aprovada em 1º lugar, possui direito subjetivo à nomeação eis que expirado o prazo de validade do certame, de acordo com a Tese de Repercussão Geral nº 784 do STF. V. Quanto ao processo administrativo que veio a anular o certame, o mesmo padece de vícios de modo que, os efeitos do Decreto nº 43/2019, não podem ser impostos aos candidatos, vez que (além de instaurado após a homologação) o direito a ampla defesa e o contraditório foi violado quando não intimados pessoalmente para apresentar as defesas pertinentes relativas ao concurso. Nestes casos, prevalece o entendimento de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a prática de atos relativos ao certame, por meio de publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e os atos subsequentes. Ora, é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet. (STJ - AgInt no PUIL: 1224 AP 2019/0046623-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2019). VI. Apelo Desprovido de acordo com o Parecer Ministerial. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800251-05.2017.8.10.0076– PJE. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado na Sessão Virtual de 29 de março de 2022 a 05 de abril de 2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR PARA A ÚNICA VAGA OFERTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. NULIDADE DO CERTAME. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA SUJEITO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. I – Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a questão é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelo acervo probatório dos autos. II - Tem direito subjetivo à nomeação a candidata aprovada em certame dentro do número de vagas, considerando que expirado o prazo de validade do concurso e a Administração não procedeu a sua nomeação. III - “Para a anulação de concurso público, a Administração Pública deve efetivamente comprovar que aquele se encontra maculado de vícios insanáveis, através de um procedimento amplo e transparente (...)”, “(...) condicionado à observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (...)”. (AgRCiv no(a) ApCiv 015326/2015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/07/2015, DJe 23/07/2015), o que não ocorreu na espécie. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800199-72.2018.8.10.0076 - BREJO, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado na Sessão do dia 24 de junho a 01 de julho de 2021). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABREVIAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ANULAÇÃO DO CONCURSO. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA SUJEITO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Não merece acolhimento a tese de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, uma vez que concluída a fase postulatória cumpre ao juiz verificar se já há nos autos elementos suficientes para o julgamento do mérito ou se há necessidade de produção de provas em audiência. 2 - In casu, se faz desnecessário a instrução processual quando as provas acostadas aos autos se mostram suficientes para resolve o litígio, não havendo que se falar em cerceamento de defesa na hipótese. 3 - No que concerne ao Decreto 43/2019, anulando o concurso em questão, saliente que a referida norma é posterior a homologação do certame que se deu através do Decreto 21/2016, momento em que nasceu o direito subjetivo a nomeação pleiteada pela Autora/Apelada. 4 - Na existência do direito a nomeação, deveria o Município Apelante instaurar procedimento administrativo assegurando o contraditório e a ampla defesa, isso porque a homologação torna concretos, para os aprovados, os efeitos da aprovação, de maneira que a anulação do ato administrativo repercute imediata e diretamente sobre suas esferas jurídicas individuais. 5 – Apelação conhecida e não provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800932-38.2018.8.10.0076, RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, julgado em 01/10/2021). Deste modo, está claro que o recorrente pretende questionar matéria já decidida, dando aos Declaratórios vestes de recurso com vistas à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – CPC/2015. A propósito, a rediscussão do julgamento é incompatível com a sistemática própria dos Embargos de Declaração, consoante remansosa jurisprudência. Nesse sentido, colaciono julgado da minha relatoria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I - Os Embargos Declaratórios não se prestam para a discussão de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - O acórdão embargado não apresenta qualquer vício sanável via Embargos de Declaração. III - Embargos improvidos. (TJMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 55328/2016 na AC nº 40928/2016, RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, julgado na SESSÃO DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2017) – Grifei. Pelo exposto, rejeito, monocraticamente, os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora