Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANILO VIEIRA ADVOGADO(A): JEFFERSON COSTA GONCALVES (OAB/MA 16.320) APELADOS (AS): WEBJET PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB/MA 19.405-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. FALHA NA COMPRA PELA INTERNET. DANO MORAL INDEVIDO. MERO ABORRECIMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelado, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. II. Em concordância com a decisão de primeiro grau, entendo que o sistema eletrônico de qualquer empresa é passível de falhas momentâneas, porque depende de uma série de fatores internos e externos que influenciam no seu funcionamento, mas, a empresa possui responsabilidade de pelo dano causado ao cliente, seja ele material ou moral, ligado ao risco do empreendimento por ela explorado, fato não verificado no caso concreto. III. Dando seguimento à análise, como não houve falha na prestação dos serviços, não há que se falar em ressarcimento dos gastos arcados pelo ora Apelante, ficando na seara do mero aborrecimento. IV. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802516-40.2019.8.10.0001 – 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela DANILO VIEIRA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação Indenizatória c/c Danos Morais, ajuizada por si, contra WEBJET PARTICIPAÇÕES S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Colhe-se dos autos que desde o final do mês de outubro de 2018, o Sr. Danilo Vieira, doravante Apelante, tentou emitir um bilhete de passagem junto à empresa Apelada, através Club Smiles, cadastro nº 724890913. Afirma que tentou “garantir” a viagem de férias de final de ano de sua filha de 8 (oito) anos de idade que reside em Brasília. Assim, em novembro de 2018, tentou por diversas vezes adquirir passagem usando pontos acumulados na sua conta Smiles (estava com 45 mil pontos), sem sucesso. Narra que após infinitas tentativas de comprar a passagem, quando finalmente conseguiu atendimento, conforme protocolo nº 1- 121710283668 do dia 30/11/2018, o atendente informou ao ora Requerente que o sistema estava lento e não estava conseguindo autorizar a emissão do bilhete, orientando-o a ligar novamente em outro momento. Entretanto, devido à demora para atendimento, os pontos para emissão de bilhete tiveram um aumento excessivo para o período de viagem solicitado. Assim, somente para o dia 02/01/2019, a emissão da passagem passou de 21.900, para 53.000 milhas (antes a ida e volta totalizaram 39.300 pontos), impossibilitando a emissão da passagem. Por fim, para não perder as férias da sua filha e não frustrá-la, foi obrigado a pagar uma passagem de Brasília para São Luís para o dia 02/01/2019 no valor de R$ 648,41 (seiscentos e quarenta e oito reais, e quarenta e um centavos) mais a taxa de menor desacompanhado no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e, finalmente, conseguiu a volta para o dia 19/01/2019 por meio dos pontos Smiles, levando 59 minutos para a emissão desse bilhete. Razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo a restituição do valor da passagem, bem como indenização pelos danos morais supostamente experimentados. Quanto à contestação, a demandada não apresentou apesar de ter constituído advogado nos autos (ID 21538890). O Juízo de base julgou da seguinte maneira, vejamos: “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a parte Demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos do Réu, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Em suas razões recursais (ID 8363516), o Apelante sustenta que informou que houve falha na prestação do serviço da empresa Apelada, pela enorme dificuldade de atendimento, que não pode ser comparada uma mera falha de sistema, o que lhe ocasionou um custo a mais no seu orçamento; indica que são devidos os danos materiais, já demonstrado na exordial e requer a condenação por danos morais, já que na decisum de base não foi considerado pelo nobre julgador. Contrarrazões em ID 8605444, pleiteando a manutenção do pronunciamento judicial de base e não reconhecimento do apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou quanto ao mérito recursal, para que a sentença seja reformada acatando pedido dano moral (Id 9129805). É o relatório, passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelado, enquadrados nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, o réu alega que não houve nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta. Afirmação que deve prosperar. Com efeito, a sentença não reconheceu a má prestação do serviço e o desgaste causado ao consumidor, vez que a empresa conseguiu comprovar que a falha no atendimento se deu pela lentidão na internet, problema operacional, falta está que não pode ser considerada como ato ilícito. Explico. Em concordância com a decisão de primeiro grau, entendo que o sistema eletrônico de qualquer empresa é passível de falhas momentâneas, porque depende de uma série de fatores internos e externos que influenciam no seu funcionamento, mas, a empresa possui responsabilidade de pelo dano causado ao cliente, seja ele material ou moral, ligado ao risco do empreendimento por ela explorado, fato não verificado no caso concreto. (Art. 927 do Código Civil). Inobstante as alegações do Apelante, não consta nos autos qualquer prova de que os serviços foram prestados de inadequadamente, tampouco que houve culpa exclusiva de terceiro ou força maior. As falhas temporárias desse tipo de sistema são ínsitas às vicissitudes do dia a dia, estando dentro da previsibilidade das relações comerciais, não se caracterizando, portanto, como qualquer ilícito. Portanto, qualificado o ato ilícito traduzido pela prática de ato irregular, e se do havido não emerge consequência lesiva aos direitos da personalidade do atingido, o referido ato é inapto a irradiar efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória. A respeito desta concessão, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I 43ª Ed.), pondera que: “(...) às partes não bastam simplesmente alegar os fatos. Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas.” Dando seguimento à análise, como não houve falha na prestação dos serviços, não há que se falar em ressarcimento dos gastos arcados pelo ora Apelante, ficando na seara do mero aborrecimento. Nesse contexto surgiu a hoje chamada jurisprudência do “mero aborrecimento”, que pode ser resumida em julgamento de 2009 do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 844.736: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Trago à baila alguns arestos em que foi reconhecido o não cabimento de dano moral por mero aborrecimento. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO. EXAME MÉDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, acerca de inexistir dano moral a ser indenizado pela negativa de cobertura de exame médico, mas apenas mero aborrecimento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1887131 SP 2020/0192545-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) CIVIL. INDENIZATÓRIA. QUASE ATROPELAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. 1. Pedestre que quase foi atropelado por ônibus integrante de transporte público quando da realização de manobra supostamente negligente 2. Conduta que causou mero dissabor, mágoa, irritação, não incutindo em abalo psicológico, profunda dor moral, vexame, humilhação, prejuízo ao nome, honra, dignidade, que reflitam na integridade psíquica, moral ou física dos particulares, porquanto, além de fazerem parte das atribulações comuns à vivência diária, não são intensos a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 3. No caso concreto, mostra-se descabida a indenização por danos morais, porquanto ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da parte autora. 4. Recurso conhecido e improvido. (Ap 0346532013, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/09/2013, DJe 01/10/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA EM FILA DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. ATRASO QUE ULTRAPASSA O PRAZO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.236/2008. FALTA DE PROVAS DE PREJUÍZO EFETIVO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A espera em fila de banco por um período de tempo superior ao prescrito na lei municipal, por si só, representa mero aborrecimento, decorrente de uma conduta impessoal do banco, incapaz de ensejar danos morais. Precedentes do STJ. 2. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0478812015 MA 0006318-98.2015.8.10.0040, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2016) Portanto, não havendo nenhuma referência a uma verdadeira situação de dano à personalidade da requerente, não há como se cogitar a pretendida reparação. Assim, impossível o acolhimento do pleito formulado a título de reparação por dano material e moral. Diante disto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os seus termos. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 13 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12