Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820310-40.2020.8.10.0001.
AUTOR: SITIA FERREIRA SCIROCCO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SILVANA PAULINO DE SOUZA - OAB/PB 14946, IZIENE VALERIA DOS SANTOS - OAV/MA 12105, ISMAEL GAMA MARTINS - OAB/MA 18167
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - OAB/RJ 146629 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SITIA FERREIRA SCIROCCO em face de TRANSPORTE AÉREOS PORTUGUESES S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente alega, em síntese, que contratou os serviços de transporte de passageiros prestados pela Ré, TAP, para se deslocar da Europa ao Brasil. Contudo, relata que o trecho inicial, Roma x Lisboa, sofreu atraso, acarretando a perda dos voos Lisboa x Rio de Janeiro e Rio de Janeiro x Campinas, sendo realocada em novo voo no dia seguinte diretamente para Campinas. Por fim, conta que, ainda em Lisboa, notou o extravio de sua bagagem, que lhe fora devolvida posteriormente já em sua residência. Por tudo isso, pugna pelo julgamento da presente demanda para que a Requerida seja condenada ao pagamento de indenização à título de danos morais. Juntou documentos. Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação (ID. 37663853), alegando conexão do presente feito com o processo 0818333-13.2020.8.10.0001. No mérito, aduz que a Autora não sofreu nenhum abalo moral, tendo a Ré prestado todo auxílio necessário. Sobre provas, somente a Requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Inicialmente, melhor analisando os autos, verifico que a relação entre as demandas aqui em trâmite não se trata de mera conexão, mas de continência (art. 56 do diploma processual), visto que as partes e a causa de pedir são iguais, e os pedidos formulados na ação de indenização n.° 0818333-13.2020.8.10.0001 (ajuizada anteriormente, em 30/06/2020), são mais amplos, pois abrangem indenização por danos materiais e morais, ao passo que a presente demanda abrange tão somente indenização por danos morais (ajuizado em 16/07/2020). Dessa forma, considerando que a ação continente (0818333-13.2020.8.10.0001) foi proposta anteriormente, a presente demanda (ação contida) deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso X, c.c. o art. 57, ambos do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo (ação contida) sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, c.c. o art. 57, ambos do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a parte Autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, 13 de setembro de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital