Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARCIA REGINA DE ARAUJO COSTA Advogado: JOAO GOULART DA SILVA NETO (OAB/MA 12817) e outros
Apelado: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA Procurador: RAFAEL ELMER DOS SANTOS PUÇA Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO MARCIA REGINA DE ARAUJO COSTA interpõe a presente Apelação Cível, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação cominatória proposta em desfavor do MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA. Em suas razões, a apelante aduz que ajuizou a referida demanda, eis que aprovada na 8ª posição em concurso público realizado pelo Município de Barra do Corda, para o cargo de Professor, Nível I – Ensino fundamental Anos Iniciais 1º ao 5º ano, para a localidade Centro do Ramos, através do Edital n° 001/2012, para o qual foram ofertadas 04 (quatro) vagas imediatas e 08 (oito) para cadastro de reserva, tendo sido preterida por candidata classificada para localidade diversa (Povoado Suja Pé). Sustenta que essa conduta fez surgir o direito subjetivo a nomeação. Afirma que a sentença equivocou-se ao julgar improcedente a ação, uma vez que sequer existiu relotação de servidor efetivo, mas sim a convocação e lotação de candidata para ocupar cargo em local diverso ao que foi prestado no concurso público. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, com a procedência total do pedido formulado na inicial. Sem contrarrazões. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 20156614). É o relatório, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sumulado sobre a matéria aqui tratada. Consoante relatado, assevera a apelante que foi aprovada na 8ª posição em concurso público realizado pelo Município de Barra do Corda, ora apelado, para o cargo de Professor, Nível I – Ensino fundamental Anos Iniciais 1º ao 5º ano, para a localidade Centro do Ramos, através do Edital n° 001/2012, para o qual foram ofertadas 04 (quatro) vagas imediatas e 08 (oito) para cadastro de reserva, tendo sido preterida por candidata classificada para localidade diversa (Povoado Suja Pé). Assim, cinge-se a espécie em verificar se de fato houve a preterição da apelante ao cargo público e, por consequência, a transformação de sua mera expectativa de direito, em direito líquido e certo a nomeação. Com efeito, acerca da matéria posta em discussão, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que a aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito, que, no entanto, converte-se em direito subjetivo quando há preterição da ordem classificatória, ou quando a Administração Pública, mediante contratação temporária e a título precário, convoca terceiros para ocupar as vagas existentes, em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público. Aliás, essa é a direção tomada pela Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.” Em análise detida dos autos, verifico que a apelante de fato foi aprovada e classificada na 8ª posição em concurso público para o cargo de Professor, Nível I – Ensino fundamental Anos Iniciais 1º ao 5º ano, para a localidade Centro do Ramos, totalizando 68,5 pontos, conforme atesta documento acostado no id. 16500370 – fl. 1. No entanto, o apelado procedeu a nomeação de candidata para o citado povoado de Centro de Ramos, classificada com nota inferior a da apelante (63,5 pontos) e para localidade diversa da qual havia se inscrito (Povoado Suja Pé), consoante se observa dos documentos de id. 16500372 e 16500374, o que demonstra a flagrante preterição ao direito da parte autora em ser nomeada para cargo e local a qual foi aprovada. Observa-se, pois, desses documentos, que foi convocada para o mesmo cargo e localidade para o qual a apelante fora aprovada, a candidata Maria Valéria Alcântara Santos, o que demonstra, de forma clara, sua preterição. Cumpre destacar, ao contrário do afirmado na sentença a quo, que o apelado não realizou a relotação no Povoado Centro dos Ramos da professora aprovada para o Povoado Suja Pé. Em verdade, pelo que se extrai do caderno probatório e da ordem cronológica dos fatos ali descritos (id. 16500372 e 16500374), é que o Município de Barra do Corda convocou a candidata Maria Valéria Alcântara Santos, frise-se, aprovada para o Povoado Suja Pé, e a lotou diretamente na localidade Centro do Ramos, para onde a apelante se encontrava como próxima excedente. Nesse contexto, verificado o desrespeito a ordem classificatória do concurso, a expectativa do direito da parte apelante à nomeação pela Administração Pública se convalida em direito subjetivo a seu favor. Ante tais considerações, na forma do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, dou provimento ao apelo para julgar procedente o pedido formulado na inicial e, por consequência, determinar a nomeação da apelante no cargo: 265 – Professor, Nível I – Ensino fundamental Anos Iniciais 1º ao 5º ano para a localidade Centro dos Ramos. Em razão do resultado do julgamento, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, de modo que o apelado passe a arcar com os honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802490-95.2018.8.10.0027