Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Julia Maria Neta Lima Advogado: Jose Carlos Rabelo Barros Junior (OAB-MA 13429)
Embargado: Município de Barra do Corda Representante: Procuradoria do Município de Barra do Corda Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Julia Maria Neta Lima, com pedido de efeitos infringentes, em face de decisão proferida por este relator que não conheceu da apelação cível em epígrafe, que fora por ela apresentado anteriormente. Brevemente relatado, decido. Ponho termo ao recurso de forma prematura, por questão de ordem pública, constrita ao juízo negativo de delibação, porquanto os presentes aclaratórios não merecem sequer ser conhecidos. Recordo, de saída, que, nos estreitos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como escopo suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado embargado, sendo imperativo ao embargante indicar, de forma expressa, quaisquer um desses vícios em sua petição recursal, conforme exige o art. 1.023 também do CPC. Na espécie, contudo, examinando o arrazoado do(a) recorrente, constato inexistir qualquer menção a um ou mais vícios acima mencionados, haja vista que se limitou a sustentar o cabimento do agravo de instrumento e alegar matérias debatidas na fase de cumprimento de sentença do feito de origem (honorários, RPV, contribuições previdenciárias), obstando o conhecimento de sua insurgência e revela seu nítido propósito de tão somente rediscutir matérias que já foram devidamente apreciadas. Nesse sentido, tem decidido o Excelso STJ, in verbis: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 15/3/2017). 2. Não é possível a esta Corte analisar pretensa violação a dispositivos constitucionais, que é matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos declaratórios não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 1778169/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) (grifei) E mais: EDcl no REsp 1873572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1314167/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 22/03/2021; AgInt na PET no AREsp 1509436/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021; EDcl no AgInt no CC 158.001/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1469513/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no MS 23.924/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 11/02/2020. Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, não conhecer dos presentes embargos, restando a parte advertida de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804140-46.2019.8.10.0027 – BARRA DO CORDA Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA