Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CIRIACO RIBEIRO ADVOGADO: IGOR GOMES DE SOUSA (OAB/SP 273835-S)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ 60359-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. BANCO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA estabelece que é ônus da instituição financeira provar a existência e validade da contratação. 2. A ausência de prova da contratação é suficiente para a configuração da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. Presente o dever de indenizar. 3. O valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelada se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao consumidor. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO CIRIACO RIBEIRO interpôs o presente recurso de apelação em face da sentença prolatada pelo MM. juiz de direito da Comarca de Grajaú nos autos da ação anulatória de débito e repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, ora apelado. Consta da inicial, que a parte autora está sendo cobrada por uma dívida atinente a um contrato de empréstimo bancário o qual jamais contraíra, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade desse negócio jurídico, com a repetição do indébito do valor já descontado em seu benefício previdenciário, e danos morais. O juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade do débito, a restituição do valor descontado indevidamente, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além do pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As razões recursais sustentam, em síntese, que o valor dos danos morais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função punitiva/ reparadora do instituto, razão pela qual merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões recursais apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos, conheço do apelo e passo a examinar as razões apresentadas. Com efeito, relativamente ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter punitivo-pedagógico do qual a medida é dotada, de maneira que não importe enriquecimento indevido do ofendido, tampouco perca o cunho de prevenção à ofensa. In casu, a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela parte autora, ora apelante, em razão da apropriação indevida de sua renda. Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (TEMA 466), assim decidiu, verbis: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (Resp. Repetitivo – Tema 466 – n.º 1199782/PR, Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 12/09/2011).” Na configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré a reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré que, inequivocamente, lesou a parte autora ao efetuar desconto indevido por empréstimo não contratado. De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimento de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, é necessário que o julgador adote critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelada se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelante. Posto isso, DOU PROVIMENTO ao apelo para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002227-37.2016.8.10.0037 - GRAJAÚ Intime-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator