Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Cleomar Silva Pinto ADVOGADOS: Dr. Thuany Di Paula Alves Ribeiro
EMBARGADO: Município de Bom Jardim PROCURADOR: Marcos Aurélio da Silva de Matos RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01. 1. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJ/MA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2. Inexistindo qualquer vício a ser sanado ou qualquer ponto a ser aclarado ou integrado no Acórdão recorrido, cabe rejeitar os Embargos, considerando que o Embargante almeja apenas rediscutir as matérias já exaustivamente decididas. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à existência de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800134-49.2019.8.10.0074 – BOM JARDIM Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 05 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator