Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A
Réu: LIGIA VIEIRA DOURADO EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a)
Réu: Endereço
réu: DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo. Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do demandante, através de simples declaração, cabendo ao réu ônus da prova em contrário. Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor. A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a Defensoria Pública instituição responsável pela orientação e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5°, LXXIV. Analisando detidamente o caso em exame, verifico que o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e da sua família. Pelo contrário, a própria declaração do imposto de renda colacionado aos autos ratifica a possibilidade pagamento de custas processuais. Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC,
Intimação - Processo nº 0814914-62.2020.8.10.0040 Autor (a): FRANCISCO EUDES DELMIRO CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Outrossim, dispõe o §6º, do artigo 98, do NCPC: (...) §6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...)” O Novo Código de Processo Civil trouxe importante inovação para situações como esta dos presentes autos, ou seja, a possibilidade de parcelamento das custas processuais, como forma de garantir o acesso à justiça. Assim, faculto à parte autora que, no prazo de 15 dias, manifeste interesse no parcelamento das custas processuais. Em caso positivo, encaminhem-se os autos à Contadoria para que proceda o cálculo das custas processuais. Não atendida a medida supramencionada, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290). Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz