Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MANOEL LEITE TAVARES LOPES FILHO - MA15777
Réu: CASA ESCOLA DEI BAMBINI LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
Réu: Endereço
réu: DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo. Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do demandante, através de simples declaração, cabendo ao réu ônus da prova em contrário. Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor. A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a Defensoria Pública instituição responsável pela orientação e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5°, LXXIV. Analisando detidamente o caso em exame, verifico que o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e da sua família. Pelo contrário, o documento colacionado aos autos no ID 53519127 (Declaração de Imposto de Renda) apenas ratifica a possibilidade pagamento de custas processuais, eis que demonstra que o autor é proprietário de vários imóveis localizados nesta cidade e nos municípios de Carolina/MA e de Montes Altos/MA, além de dois veículos de valor considerável e participação em sociedade empresária. Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC,
Intimação - Processo nº 0814618-06.2021.8.10.0040 Autor (a): RAIMUNDO ALVES COSTA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290). Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz