Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Pereira Veras e Feitosa Ltda. ADVOGADOS: Dr. Adalberto R. Gonçalves (OAB/MA 973) e Outro
EMBARGADO: Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão – PROCON/MA ADVOGADO: Dr. Ricardo Bruno Beckman Soares da Cruz (OAB/MA 12216) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803078-18.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida por esta Relatoria que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto (Id. nº. 7261485). Em suas razões recursais de Id. nº. 7395760, o Embargante suscita a ocorrência de omissão quanto à ausência de trânsito em julgado da ação principal, tendo em vista que interpôs recurso no intuito de modificar a sentença proferida, motivo pelo qual entende que o Agravo de Instrumento interposto não se encontra prejudicado. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento destes Aclaratórios, sanando o vício apontado. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contraminuta no Id. nº. 13310087, ocasião em que refuta os argumentos aventados, pleiteando a rejeição destes Aclaratórios. É o relatório. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, considerando que foram opostos tempestivamente e apontam temas previstos no artigo 1.022 do CPC, qual seja, a omissão. Compulsando-se os autos, observa-se que não assiste razão aos Embargantes, na medida em que a decisão embargada foi expressa ao assentar que o Agravo de Instrumento interposto se encontra prejudicado, vez que a sentença proferida no processo de origem torna sem efeito a decisão então agravada, atingindo o interesse recursal e esvaindo a providência pretendida, tornando-a inútil. Nesse contexto, entende-se que não há, portanto, omissão ou qualquer vício embargável no Acórdão em discussão, mas nítida insurgência do Embargante quanto ao resultado proferido, almejando, neste recurso, tão somente rediscutir as matérias já analisadas, o que se mostra incabível em sede de Aclaratórios. No ponto, cita-se precedente deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 01 DA 5ª CÂMARA) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Inexistência de qualquer vício. Decisão devidamente fundamentada. III. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Súmula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)”. IV. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (TJMA, 5ª Câmara Cível. Embargos de Declaração nº. 0801448-30.2017.8.10.0032. Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. Julgado em 27/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA E DIGNIDADE PESSOA HUMANA. AGRESSÃO FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DE 2%. ART. 1.026, § 2º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. A declaração de nulidade de atos processuais somente é cabível após o temperamento da potencialidade de ocorrência de grave e real prejuízo alegado e provado, sem o qual o regime de nulidades do processo civil não tem valia, para não se gerar o apego cego às formas (art. 244, CPC - princípio pas de nulitté sans grief). A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada nulidade de algibeira ou de bolso. (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). II. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.(?) 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. (EDcl nos EDcl no RMS 20.101/ES, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJ de 30/5/2006). (EDcl no MS 21.516/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016). III. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. (EDCiv no(a) ApCiv 040795/2016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2021, DJe 09/02/2021) O Colendo STJ já se pronunciou sobre o tema, dispondo que “são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgado” (RTJ 164/793). Em tempo, esta Câmara sumulou entendimento (Súmula nº. 01) no sentido de que “os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou correção de possíveis erros de julgamento”.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes Aclaratórios, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e Intime-se. São Luís (MA), 15 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9)