Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DEMANDADO: JAWABRA E JAWABRA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO - MA6241 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO (OAB 6241-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 77587672, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Intimação - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800946-77.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Em petição id 77552025, JAWABRA E JAWABRA LTDA – ME, requer o chamamento do feito à ordem sob o argumento de que houve bloqueio na sua conta para satisfazer um débito de R$ 28,08 referente a condenação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Indefiro o mencionado pedido por ausência de qualquer irregularidade processual. Vejamos o porquê. Com efeito, não há mais que se discutir a aplicação da multa de 2%( dois por cento) nesta fase, tendo em vista que o acórdão transitou em julgado, ficando a condenação abrangida pelo manto da coisa julgada, não cabendo a este Juízo reformar a decisão de instância superior. Nesse passo, diante do trânsito em julgado, JAWABRA E JAWABRA LTDA – ME, foi devidamente intimada para pagamento voluntário da condenação( multa de dois por cento) cominada no acórdão id 70690586, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC. Contudo, como a executada não realizou o pagamento voluntário houve penhora na sua conta apenas no montante de R$ 28,08, e o restante fora desbloqueado, consoante certidão id 75566344. Portanto, não há irregularidade processual para justificar o chamamento do feito a ordem. Após o transcurso do prazo para oposição de embargos à execução, intime-se Banco Bradesco para informar conta bancária de sua titularidade para fins de transferência da quantia penhorada de R$ 28,08 referente à condenação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa cominada no acórdão (id 70690586), no prazo de 05( cinco) dias. Após esta informação, expeça-se alvará para fins de transferência da quantia penhorada R$ 28,08 para conta do Banco Bradesco indicada. Transferido o valor, e não havendo outra manifestação, arquive-se o feito. Intime-se JAWABRA E JAWABRA LTDA – ME deste despacho. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 4 de outubro de 2022. MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial