Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800692-33.2022.8.10.0036.
Requerente: WANDENKOLK SANTOS PEIXOTO e outros Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: IRLAN DA SILVA SOUSA - MA17808, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556
Requerido: JULIANO GONCALVES FERREIRA e outros INTIMO os patronos da parte requerente Dr. IRLAN DA SILVA SOUSA - MA17808, Dr. SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556, para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) decisão sob ID: 75855285, nos termos que se segue: DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO:
Decisão (expediente) - INTIMAÇÃO Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por WANDENKOLK SANTOS PEIXOTO e outros em desfavor de JULIANO GONCALVES FERREIRA e outros. O requerente aduziu, em síntese, que: a) estava negociando a venda do seu veículo via aplicativo de mensagens com um terceiro de nome JULIANO GONÇALVES PEREIRA; b) o requerido encaminhou um comprovante de depósito/transferência em favor dos autores; c) enquanto a segunda requerente confirmava o depósito do valor na agência bancária, o segundo requerido, PAULO VICTOR AGUIAR ROCHA SANTOS, evadiu-se da cidade de Estreito/MA com o veículo, sob o fundamento de que o teria adquirido por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) do primeiro requerido; d) que o valor não foi creditado na conta dos requerentes, tratando-se de um golpe. O autor postulou a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem supracitado. A peça vestibular veio instruída com documentos. É o relatório. DECIDO. Diante dos documentos juntados à inicial, DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 99, §3°, do CPC). Sabe-se que a tutela antecipada em caráter antecedente, nos moldes do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, a busca e apreensão do veículo é medida cautelar específica, com primordial finalidade de evitar que o veículo não seja localizado ao final do processo e/ou que ocorra a sua alienação. Na presente lide, em sede de cognição sumária e alicerçado nos documentos acostados aos autos, antevejo a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do provimento em tela, mormente porque o veículo se encontra no nome do primeiro autor e sequer o recibo de venda/documento de transferência (CRV - Id. 67836571) foi preenchido em favor do segundo requerido, o que demonstra, a priori, que não houve negociação entre as partes e o pagamento pela coisa. Lado outro, o perigo na demora parece evidente, porquanto o veículo em questão pode ser alienado/transferido a terceiros, em ordem a geral possível prejuízo irreversível aos autores. Assim, sem maiores delongas, estando presente os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo Caminhão Ford F4000, ano/modelo 2001, de cor prata, placas MVS 4I69, RENAVAM 00768310644 (CRV - Id. 67836571). INSIRA-SE a restrição de circulação no RENAJUD. NOMEIO depositário fiel o requerente, mediante termo de compromisso. Após a efetivação da liminar, INTIME-SE desta decisão a parte autora para que PROTOCOLIZE nos próprios autos o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Com o protocolo do pedido principal, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para despacho. Sem o protocolo, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para sentença de extinção e consequente revogação da tutela antecipada. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda, Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito.