Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: JURACY NEVES MOURA, GERALDINA MARTINS DE LIMA, LUISA ALVES DE MENESES, LUCIANA BARROS LOPES, MARIA JOSÉ VIANA DA SILVA ADVOGADOS: MARCOS PAULO AIRES - OAB/MA N.º 16093-A E VICENCIA DA GRACA VALADAO MENESES - OAB/MA N.º 12282-A
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: RODRIGO DO CARMO COSTA RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, HORAS EXTRAS – INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Cinge-se a matéria acerca do direito dos Apelantes, professores da rede municipal de ensino, ao recebimento de horas extras em razão de serviços extraordinários realizados em favor da administração pública municipal. II – Registro, como bem indicado pela Procuradoria Geral de Justiça, que a legislação impõe que o cumprimento de jornada de trabalho, por si só não caracteriza horas extras, devendo ser demonstrado o período extraordinário laborado, o que não foi feito pelos Apelantes. Apelo improvido, e de acordo com o parecer ministerial. Decisão: Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidiram por unanimidade, e de acordo com parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Tyrone José Silva (Presidente), Antônio José Vieira Filho (Relator) e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís/MA 14 de setembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06/09/2022 A 13/09/2022 N.º ÚNICO 0816892-45.2018.8.10.0040