Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816701-63.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): WILLIAM BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SILVA MATOS (OAB 16099-MA), STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16104-MA). REQUERIDA(S): LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289-PE). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) WILLIAM BATISTA DA SILVA e LIBERTY SEGUROS S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0816701-63.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de pedidos formulados por Willian Batista da Silva em face da Liberty Seguros S.A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de cobertura de danos materiais. Sustenta a parte autora que: 1. possui um contrato de seguro de veículo automotor firmado com a ré para cobertura do veículo Hyundai HB20 Confort. 1.6 Flex, chassi 9BHBG51DBKPO51087, placa PTM9207; 2. no dia 11 de outubro de 2019, houve uma colisão entre o veículo mencionado e um ônibus, por volta das 07h00, quando o demandante estava se dirigindo para o seu trabalho; 3. aproveitou o sinal amarelo e avançou, imaginando que daria tempo de passar, porém ocorreu a colisão; 4. após a colisão, o demandante foi conduzido até a Polícia Rodoviária Federal para realizar o teste do bafômetro, cujo resultado foi positivo; 5. não tinha ingerido bebida alcoólica naquele dia, e sim na noite anterior; 6. teve o pedido de cobertura do seguro negado em razão da alegação de embriaguez ao volante; 7. não houve perícia para comprovar a ingestão de álcool, de modo que não se justifica a negativa do pedido de cobertura. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação sustentando que: 1. o demandante estava sob efeito de álcool no momento da ocorrência do acidente, o que afasta a cobertura pretendida; 2. há cláusula contratual de exclusão de cobertura no caso de o segurado dirigir sob efeito de álcool; 3. essa cláusula não é abusiva ou ilegal; 4. a ingestão de álcool diminui os reflexos do condutor e concorre para o agravamento do risco segurado. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O art. 757 do Código Civil estabelece que: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Como ensina Cláudio Luiz Bueno de Godoy, “na base do ajuste está a cobertura de um risco que, porém, deve ser predeterminado, vale dizer, previamente estipulado pelas partes, posto que se admita aí incluído o quanto despendido pelo segurado para evitar o sinistro ou minorar suas consequências” (Código Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, 9ª ed., pág. 205). Já o art. 768 estabelece que “segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Esse dispositivo consagra o princípio do absenteísmo, “segundo o qual o segurado tem o dever jurídico de abster-se de todo e qualquer ato que possa agravar os riscos relativos ao contrato que foi celebrado” (Flávio Tartuce, Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, p.483). Na espécie, o próprio autor admite que o seu teste de bebida alcoólica deu positivo (ID. nº 25977760), o que é comprovado pelo documento emitido de Polícia Rodoviária Federal de ID. nº 31480338. Ademais, como também admitido pelo demandante, ele avançou o sinal amarelo no momento da colisão. Essas condutas concorreram para o agravamento do risco e ambas se deram de forma intencional, uma vez que o demandante não foi obrigado a ingerir bebida alcoólica, o fez por livre e espontânea vontade, bem como avançou o sinal amarelo por conta e risco. O Código de Trânsito Brasileiro veda qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro alveolar (art. 276). A concentração detectada no teste realizado pelo demandante foi de 0,66 (ID. nº 31480338), o que ocasionou a inclusive a imposição de multa por prática de infração gravíssima. A Resolução do CONTRAN de nº 160/2004, vigente à época dos fatos, estabelecia que a sinalização amarela “indica ‘atenção’, devendo o condutor parar o veículo, salvo se isto resultar em situação de perigo”. Na espécie, não havia situação de perigo, mas tão somente a pressa do autor para chegar logo no seu local de trabalho, conforme ele mesmo admite na peça inicial. No contrato firmado pelo autor consta que não haverá cobertura quando “o veículo segurado seja conduzido por uma pessoa em estado de embriaguez ou sob a influência de qualquer droga que produza efeitos desinibitórios, alucinógenos ou soníferos. Exclui-se também a responsabilidade, assumida quando o condutor se negue a submeter-se a teste de embriaguez, tendo sido este requerido por autoridade competente” (ID. nº 31480340). Não se pode descurar que o negócio firmado foi objeto de vontade livre das partes, pois como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Assim sendo, comprovado o estado de embriaguez do autor, deve incidir a referida cláusula contratual, não havendo espaço para a cobertura pleiteada, pois isso implicaria em desrespeito ao que foi pactuado pelas partes do contrato. Ademais, é “lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária” (STJ, REsp 1738247/SC, DJe 10/12/2018). Quanto ao pedido de imposição à seguradora de obrigação de fazer consistente no dever de comunicar o sinistro ao DETRAN, bem como a suspensão das cobranças de tributos, cabe ao autor adotar tal providência, uma vez que em razão da negativa de cobertura não há que se falar em salvados. Aliás, a própria ré já comunicou tal obrigação ao autor (ID. nº 31480353). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 15 de setembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível