Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: REDEMARQUES MORAIS LIMA
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0815135-79.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro]
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT proposta por REDEMARQUES MORAIS LIMA em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ambos já qualificados, visando ao pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico. RELATÓRIO Alega a parte autora que sofreu acidente de trânsito ocasionando-lhe invalidez permanente por lesão no membro inferior esquerdo. Prossegue aduzindo, que apesar de ter reconhecido o seu direito ao recebimento de seguro obrigatório, o pagamento não correspondeu à quantia devida em razão de ter-lhe sido pago somente o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Requer a condenação da ré no pagamento restante da indenização, correspondente à quantia máxima de indenização. Citada, a empresa ré apresentou contestação, alegando ausência de interesse de agir, por já ter quitado o pagamento da indenização securitária. No mérito, aduz que a indenização do seguro DPVAT foi paga de forma proporcional ao grau de invalidez do autor, bem assim tece considerações sobre o valor indenizável, a aplicabilidade dos juros de mora e correção monetária, requerendo, ao final, a improcedência do pedido autoral. O laudo pericial nº 1609 – IML/ITZ/2019 acompanhou a contestação no ID 24970471. Em réplica à contestação, o autor reiterou os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Com efeito, o sinistro restou comprovado através dos documentos juntados aos autos dando conta do acidente ocorrido em 11/03/2019, inclusive tendo o autor recebido administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). A discussão constante dos autos envolve matéria de responsabilidade civil advinda de contrato geral firmado entre as seguradoras participantes do grupo de consórcio obrigatório do seguro DPVAT, que institui verdadeira solidariedade entre as mesmas. Assim, ocorrido o evento e sendo ele comprovado, a vítima, em caso de lesões, ou os seus familiares, em caso de morte, poderá intentar ação indenizatória contra qualquer das seguradoras participantes do consórcio, restando àquela que efetivamente pagar a quantia indenizatória, adentrar, se quiser, com ação regressiva contra o proprietário do veículo causador do dano. Registro, por oportuno, que o sinistro que lesionou a parte autora ocorreu em 11/03/2019. Assim, em observância ao princípio "tempus regit actum", deve ser aplicada a norma em vigor na época do evento danoso, qual seja, a Lei 6.194/1974, consideradas as modificações introduzidas pelas Leis n.º 8.441, de 13/07/1992 (que alterou os artigos 4º, 5º, 7º e 12), nº 11.482, de 31.05.2007 (que alterou os artigos arts. 3º, 4º, 5º e 11) e nº 11.945, de 04.06.2009, DOU de 05.06.2009, que entrou em vigor na data de sua publicação. Assim, o presente caso é tratado pela Lei nº 6.194/74, nos seguintes termos: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...) Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos”. (Grifo nosso). Situada a matéria no campo legal e estabelecida a norma que fundamenta a pretensão da parte autora, necessário verificar se ela se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do artigo 5.º da Lei nº. 6.194/74, temos que: "Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Observo do Laudo pericial do IML que, de fato, a parte autora sofreu acidente, ocasião em que se constatou “perda anatômica e/ou funcional incompleta em um dos membros inferiores” (ID 24970471 – pág. 2), com reconhecimento de repercussão intensa (52,5%). Assim, vejo que a lesão do(a) autor(a), se enquadra, conforme os parâmetros estabelecidos na lei 6.194/74, na descrição de “Danos Corporais Segmentares (Parciais Incompletos) – Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores (perda funcional incompleta)”, sendo devido o pagamento de indenização no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o qual corresponde a 52,5% do valor estabelecido no artigo 3º, II, da lei supracitada. O(a) autor(a), na petição inicial, afirmou ter recebido, administrativamente, a título de indenização do seguro obrigatório, o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), assim, entendo que tal valor deve ser deduzido do montante fixado, restando o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a ser pago título de indenização. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa ré, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório, do valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº. 6.194/74. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (S. 580-STJ2) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação (S. 426 do STJ3). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de setembro de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria