Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RICARDO DA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEFFERSON VALARIANO QUARESMA - MA14538-A
REU: BMC HYUNDAI S.A. DECISÃO Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento da antecipação parcial dos efeitos da tutela por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Em auma análise não exauriente da documentação acostada nos autos, bem como, a luz do que preceitua a legislação pertinente ao caso em epígrafe, em especial o art. 18, §1º, I, do CDC, entendo, a princípio, a demonstração da probabilidade do direito autoral. Isto, pois conforme os documentos acostados, o mesmo demonstrou minimamente que adquiriu uma escavadeira njjunto ao requerido e que a mesma apresentou diversos problemas que até o presente momento não teriam sido solucionados, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do CDC, o que possibilitaria ao autor escolher uma dentre as opções do §1º do art. 18 do referido codigo, a saber: substituição do produto, restituição da quantia paga e abatimento proporcional do preço. Ademais, sob a perspectiva do risco ao resultado útil do processo e do perigo da demora, restou evidenciada, tendo em vista que o autor utilizaria o bem adquirido para seu trabalho, de modo que o não funcionamento da máquina estaria lhe causando prejuízos financeiros, e sem poder exercer sua atividade laboral. Assim, os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo, evidenciam-se na documentação acostada aos autos. Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado. Portanto, não restam dúvidas da necessidade de concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801207-74.2022.8.10.0131
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR pleiteado pelo requerente, para determinar que requerida PROCEDA COM A SUBSTITUIÇÃO DA MÁQUINA AGRÍCOLA ESCAVADEIRA DE ESTEIRA R140LC-9SBT3, POR OUTRA DA MESMA ESPÉCIE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA