Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: DENILSON PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A SENTENÇA
AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0800874-57.2021.8.10.0067 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra DENILSON PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, I, do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Termos de reconhecimento de pessoas às págs. 5 e 6 do doc. ID 54728643. Termo de entrega à pág. 14 do doc. ID 54728643. Em 10 de novembro de 2021, foi recebida a denúncia (ID 55949565). Resposta à acusação no doc. ID 56670524. Em 1 de fevereiro de 2022, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas a vítima DEVANEY SOUSA CHAPUI, as testemunhas JOSÉ ARIMATÉIA SOARES, SD VALE, WESLEN MICHAEL COELHO PEREIRA, bem como interrogado o réu (ID 60095198). O Ministério Público apresentou alegações finais no doc. ID 69999058, pugnando pela condenação do réu nas penas do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal e do art. 244-B do ECA. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no doc. ID 70435052, pugnando pela absolvição do réu, por ausência de provas e, subsidiariamente, pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no §2º-A, I, do Código Penal (ID 70435052). É o relatório. Decido. O réu foi denunciado pela prática dos crimes do 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal e do art. 244-B do ECA, conforme se extrai da seguinte passagem da peça acusatória (ID 55782350): [...] No dia 08 de outubro de 2021, policiais militares que estavam de serviço na cidade de Miranda do Norte/MA foram informados acerca de um roubo ocorrido em Itapecuru Mirim/MA, onde teria sido subtraída uma motocicleta Honda Pop, cor branca, a qual possuía sistema de rastreamento, e, por essa razão, verificou-se que se encontrava na cidade de Miranda do Norte/MA. De posse das informações, a guarnição se deslocou até o local noticiado, oportunidade em que localizaram o denunciado e o adolescente, primos, tentando ligar o veículo que, no entanto, havia sido bloqueado pelo rastreador. Apresentados na Delegacia, a vítima reconheceu o denunciado como sendo um dos autores do roubo, sendo, mais precisamente, aquele que lhe desferiu uma coronhada com a arma de fogo. Em seu depoimento, a vítima Devaney Sousa Chapui relatou que, na data supracitada, ao passar pela BR 222, no sentido Povoado Mata, nesta cidade, se deparou com 05 (cinco) indivíduos que estavam fechando a estrada, razão pela qual teve que frear bruscamente. Na sequência, após a abordagem, a vítima foi derrubada do referido veículo e agredida, ocasião em que subtraíram sua carteira com documentos pessoais, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), o aparelho celular, além da motocicleta. Ato contínuo, a vítima comunicou o fato à empresa de rastreamento, que de imediato bloqueou e localizou o veículo, informando tais detalhes em seguida para a polícia. Por derradeiro, asseverou que foi informado sobre a prisão de dois indivíduos na posse de sua motocicleta, tendo este reconhecido ambos como as pessoas que lhe abordaram mais cedo. Termo de Reconhecimento fls. 05/06 ID 54728643. Através do seu termo de declaração, o menor Weslen Michael Coelho Pereira negou sua participação no assalto, afirmando que é primo do denunciado e que apenas encontraram a motocicleta abandonada, instante em que tentaram colocá-la para funcionar. Em depoimento de informações complementares, Weslen confirmou que o denunciado praticou o assalto na companhia de Aquiel, Juninho, Mikael e Makiel, todos residentes em Miranda do Norte/MA, e que Denilson pertence a facção criminosa PCC. Na oportunidade, relatou que o denunciado apenas lhe pediu que o ajudasse a empurrar o veículo. Questionado sobre as imputações que lhe foram feitas, Denilson se utilizou do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. [...] Finalizada a instrução processual, entendo que ficou demonstrada a prática do crime de roubo pelo acusado. Já no que diz respeito ao crime de corrupção de menores, tenho que não foram produzidas provas suficientes para a condenação. Transcrevo, a seguir, os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento: DEVANEY SOUSA CHAPUI (VÍTIMA) Que, no dia 8 de outubro de 2021, o depoente ia em sentido ao Povoado Mata e foi abordado por cinco jovens; Que eles estavam assaltando o casal lá, uma senhora e um jovem, e o depoente foi mais um no assalto; Que foi à 14h37min21s; Que o depoente estava trabalhando, transitando em uma moto Honda Pop branca; Que reconheceu no dia, foram pegos dois na moto do depoente em Miranda, aí na hora lá, na Delegacia, o depoente olhou pouco para eles mas conseguiu reconhecer um deles; Que quando o depoente chegou lá eles já estavam assaltando um casal; Que eles mandaram o depoente parar a moto, o depoente freou bruscamente, fecharam a estrada; Que todos eles estavam armados; Que falaram para o depoente passar a moto, que o depoente tinha perdido, deram-lhe coronhada, meteram a mão no bolso do depoente, meio mundo de ameaça; Que, além da moto, levaram quinhentos reais e um telefone da Samsung; Que o depoente conseguiu, na hora do movimento, entrar no matagal, eles correram para o outro casal; Que eram eles cinco mais a vítima e o casal, totalizando oito pessoas; Que o depoente conseguiu entrar no matagal; Que todos eles estavam armados com arma de fogo; Que depois que parou todo o movimento, o depoente saiu do matagal, momento em que ia passando um veículo; Que o depoente pediu uma carona, eles ficaram muito assustados porque o depoente estava melado de sangue, mas o depoente conseguiu convencê-los de que tinha sido assaltado; Que eles levaram o depoente até o local em que o depoente paga o rastreio; Que conseguiram localizar a moto, já estava na Rua do Sol, em Miranda, com duas pessoas; Que localizaram o veículo as 16h23min45s do mesmo dia; Que o depoente foi até a Delegacia registrar o boletim de ocorrência e o Delegado disse que o depoente não podia sair de lá sem a chegada dos rapazes, porque tinha que reconhecer para ver se realmente eram eles; Que o depoente reconheceu o acusado na Delegacia; Que confirma que fez o reconhecimento de Denilson na Delegacia; Que ele estava de camisa branca, se não falha a memória da Adidas, com umas listras preta; Que como tinham sido poucos minutos deu para reconhecer, foi logo depois, de duas horas e trinta e sete até dezesseis, dezessete horas, três horas de relógio mais ou menos; Que não lembra se ele estava de capacete na hora do assalto; Que eles não colocaram várias pessoas para o depoente reconhecer, a polícia chegou lá com ele; Que a moto estava com ele; Que a polícia pegou eles dois em cima do veículo; Que (após visualizar o acusado na tela - ID 60362506) reconhece o réu como sendo uma dos autores do assalto; Que, nesse assalto, o réu estava armado, o mais violento era ele; Que todos eles apontaram a arma para o depoente; Que o réu estava com outras quatro pessoas; Que, do outro casal, levaram uma Titan 150 cor de vinho, nunca acharam o veículo JOSÉ ARIMATÉIA SOARES (policial militar) Que a condução dele foi feita com a ajuda do pessoal do rastreamento, que entrou em contato com os policiais falando a localidade onde se encontrava o veículo; Que foram acionados por via telefone através do pessoal do rastreamento dando a localidade do veículo subtraído; Que eles falaram do acontecido pela parte da manhã, o roubo, foi com muita agressão por parte dos cidadãos; Que se deslocaram até lá e ele deu o tempo de 15 minutos para desligar a motocicleta, bloquear; Que quem deu o tempo foi o pessoal do rastreamento; Que disseram ao pessoal do rastreamento que já estavam próximo da travessa da Rua do Sol, onde encontraram os indivíduos tentando botar a moto para funcionar, mas a moto estava bloqueada; Que reconhece o acusado na tela como sendo uma das pessoas pegas com a motocicleta; Que a vítima reconheceu o réu na Delegacia; Que a vítima disse que utilizaram arma de fogo, foram muito agressivos, inclusive a vítima estava muito machucada; Que foi feito corpo de delito; Que a moto era uma honda Pop de cor branca; Que Denilson estava acompanhado de um menor de díade que relata ser primo dele SD VALE (policial militar) Que estava na ação da polícia que resultou na prisão do acusado; Que não sabe o nome dos autores; Que reconhece o réu com uma das pessoas que estava com a motocicleta roubada; Que foram avisados por telefone pela empresa de rastreamento, que avisou onde estava a mandou as coordenadas do rastreio; Que colocaram no GPS e deu lá na rua; Que, de longe, como a rua é reta, avistaram o ora acusado e o menor de idade junto com a motocicleta; Que só encontraram com a vítima na Delegacia, quando estavam apresentando os conduzidos; Que a vítima comentou que eles estavam em cinco, inclusive ele disse que estavam quatro na estrada e esse (Denilson) estava escondido; Que, de acordo com a vítima, os outros que estavam na estrada pararam a vítima e, quando a vítima parou, Denilson saiu de dentro do mato; Que a vítima deu ênfase em dizer que Denilson foi o mais violento WESLEN MICHAEL COELHO PEREIRA (adolescente) Que o acusado é primo do depoente; Que estavam passando, o depoente e Deni8lson, aí encontraram a moto; Que estavam tentando botar a moto para pegar; Que isso foi em Miranda, na Rua do Sol, umas cinco horas da tarde; Que a moto estava lá abandonada; Que estavam somente o depoente e seu primo; Que não conhece a vítima; Que não praticou esse fato na companhia de seu primo; Que estavam vindo do serviço do depoente; Que o depoente trabalha com bode; Que Sheila é a patroa do depoente; Que o depoente estava vindo sozinho e encontrou Denilson numa rua lá, aí foram prosseguindo atrás dos animais; Que Denilson não trabalha com o depoente; Que o depoente encontrou Denilson no caminho e pediu para ele ir com o depoente; Que eram três animais; Que Denilson precisava ir para pegar esses animais; Que eles estavam longe e o depoente pediu para ele ir lhe ajudar; Que, no caminho, encontraram esta moto; Que a moto estava parada; Que no local onde a moto estava havia outras pessoas passando; Que, depois que avistaram a moto, estavam tentando botar para pegar; Que não conseguiram fazer a motocicleta pegar; Que a polícia chegou nessa hora; Que a polícia encontrou o depoente e o acusado tentando fazer a moto pegar INTERROGATÓRIO Que não é verdadeira a acusação de que subtraiu mediante violência a motocicleta da vítima; Que o interrogado e seu primo Weslen foram encontrados próximo dessa motocicleta; Que a prisão do interrogado ocorreu numa tarde; Que o primo do interrogado tinha ido na sua casa e perguntado se o interrogado podia ir atrás de uns bodes lá na fazenda; Que quando estavam caçando os bodes lá na fazenda da Sheila, iam saindo do mato, abeirando uma cerca de tábua. Tinha uma motocicleta parada; Que o interrogado e Weslen ficaram olhando a moto parada, momento em que os policiais chegaram já batendo em ambos; Que os policiais não fizeram nenhuma pergunta e não deixaram o interrogado se explicar; Que a moto estava parada lá nessa cerca, na rua; Que quando a polícia os encontrou não estavam em cima da moto tentando fazê-la ligar, só estavam próximos da moto olhando-a; Que com o interrogado não foi apreendida arma de fogo nem os documentos da vítima; Que já foi preso, mas nunca foi preso por roubo; Que3 não se recorda de ter sido colocado para reconhecimento na Delegacia; Que chegou na Delegacia já à noite; Que não se lembra de o policial ter lhe mostrado a vítima; Que, quando chegou na Delegacia, foi direto para a cela; Que a moto era uma Pop branca; Que não estavam tentando ligar a moto, estavam apenas parados olhando a moto que estava ali parada e acharam estranho; Que não conhece a pessoa de nome Michael Como se nota, o acusado negou a prática do crime de roubo, e alegou que estava apenas olhando a motocicleta abandonada, no momento em que foi abordado pelos policiais. O réu negou, inclusive, que estivesse tentando ligar a motocicleta junto com seu primo, o que contraria os depoimentos das testemunhas policiais que participaram da abordagem e o do adolescente WESLEN MICHAEL COELHO PEREIRA, vez que este último, em que pese tenha negado o roubo, afirmou que de fato foi flagrado pelos policiais na companhia do acusado, quando tentavam fazer a motocicleta roubada funcionar. De se destacar que WESLEN, ao ser ouvido na Delegacia, em seu primeiro termo de informação (ID54728643), datado de 8 de outubro de 2021, narrou, de forma semelhante ao que fez em audiência, que estava andando na companhia de Denilton quando encontraram a motocicleta abandonada e tentaram colocá-la para andar. Contudo, no dia seguinte, em termo de informações complementares, mudou o seu depoimento, afirmando que, de fato, DENILSON havia praticado o assalto na companhia dos indivíduos que identificou como AQUIEL, JUNINHO, MIKAEL e MAKIEL. Cabe frisar que, na oportunidade, o menor estava acompanhado pela Conselheira Tutelar. A autoria, contudo, fica clara quando se tem em conta o depoimento judicial da vítima, a qual já havia reconhecido o acusado na Delegacia e tornou a reconhece-lo em audiência de instrução, sem nenhum tipo de hesitação. A vítima detalhou que, no momento o crime, o acusado estava trajando uma camiseta branca com listras pretas, a mesma que estava vestindo quando foi conduzido à Delegacia. Disse que não teve dúvidas ao reconhece-lo, pois havia se passado pouco tempo desde a ocorrência do crime. Tornou a reconhece-lo durante a audiência de instrução, inclusive detalhou que, dentre os cinco indivíduos que lhe assaltaram o acusado era, de todos, o mais agressivo, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha SD VALE. Quanto as circunstâncias do crime, a vítima detalhou que todos os quatro assaltantes portavam arma de fogo, e que todos os cinco lhe apontaram suas armas. Afirmou terem sido roubados, além da motocicleta, um celular e a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) em dinheiro. Disse ter recebido ameaças e uma coronhada que lhe levou a sangrar, situação confirmada pela testemunha JOSÉ ARIMATÉIA SOARES, que mencionou que a vítima estava muito machucada. Acrescentou que, além de si, os assaltantes vitimaram um casal, que já estavam sendo roubados quando a vítima destes autos chegou no local. Destaque-se que não há nada nos autos que indique que a vítima tenha algum interesse em mentir para prejudicar o réu. Tampouco se vislumbra qualquer sinal de que a vítima estivesse confusa, insegura ou tivesse algum tipo de incapacidade mental que lhe impedisse de reconhecer com segurança as pessoas que lhe assaltaram. Importa assinalar que a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, possui relevante valor probatório. Vejam-se as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. IRRELEVANTE. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima assume especial relevância na apuração de crimes patrimoniais, quando apresentada de maneira firme e coerente reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar o decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos. 2. O fato de o reconhecimento do acusado ter sido realizado no momento da prisão em flagrante não fragiliza a prova acerca da autoria. Ao contrário, naquele momento a memória do ofendido era recente acerca dos fatos e das características do acusado, o que contribui para a fidedignidade do reconhecimento. 3. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 20140710101033 0009843-11.2014.8.07.0007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/09/2016, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2016. Pág.: 224/241) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 965.970 - SC (2016/0211071-0) RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu seu recurso especial. No primeiro grau de jurisdição, o réu foi absolvido da imputação que lhe foi atribuída, tipificada no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. A acusação apelou pedindo a condenação do apelado nos termos da denúncia, por haver provas suficientes da materialidade e da autoria. O Tribunal deu parcial provimento à apelação, condenando o réu, como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 48 dias-multa, nos termos sintetizados na seguinte ementa (e-STJ fl. 266): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE AFASTA A QUALIFICADORA DA FRAUDE E ABSOLVE UM DOS RÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATO DA VÍTIMA, EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO, QUE REVELA A OCORRÊNCIA DE SUBTRAÇÃO PELOS ACUSADOS. DELAÇÃO DO CORRÉU E CONTRADIÇÕES NAS NARRATIVAS DO ACUSADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA FRAUDE EM RELAÇÃO AO RÉU CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA NÃO COMPROVADA. DÚVIDA QUANTO A CIRCUNSTÂNCIA COMO MEIO A LUDIBRIAR A VITIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima, aliada a outros elementos de prova, tem força probatória e autoriza a prolação do decreto condenatório. [...] (STJ - AREsp: 965970 SC 2016/0211071-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 15/02/2017) “APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. MANTIDO O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DESCRITA NO INCISO I DO § 2.º DO ART. 157 DO CP. DÚVIDA INSTAURADA SOBRE O USO DE ARMA DE BRINQUEDO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Manutenção do decreto condenatório. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de parcial procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Relatos da vítima seguros e harmônicos, tanto na fase policial quanto na judicial, em consonância com as demais provas carreadas aos autos. Reconhecimento pessoal. 2. Palavra da vítima. Valor probante. Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório. Os relatos das vítimas, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. 3. Concurso de pessoas. Prova segura. A prova oral produzida, em especial a palavra da vítima e o depoimento do comparsa menor, evidenciam a união de desígnios e a divisão de tarefas estabelecida entre ele e o réu para assegurar o sucesso da empreitada criminosa. 4. Majoração da pena. Emprego de arma. Não incidência. O aumento da pena previsto para a hipótese descrita no inciso I do § 2.º do artigo 157 do CP somente se justifica pela maior potencialidade lesiva do artefato utilizado. No caso, persistindo dúvida a respeito do emprego de arma propriamente dita ou de simulacro (considerando o depoimento do comparsa menor, que afirmou tratar-se de uma pistola de plástico), a confirmação da sentença na parte em que afastou a aplicação da majorante é medida que se impõe, pela aplicação da máxima do in dubio pro reo. 5. Dosimetria da pena. Redução da pena-base aquém do mínimo legal pela presença de circunstância atenuante. Impossibilidade. A análise das circunstâncias judiciais autoriza a fixação da pena-base no mínimo legal. Na segunda fase de dosimetria da pena, correta a manutenção neste patamar, uma vez que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súm. 231 do STJ). Por fim, correta a majoração de 1/3 operada pelo concurso de pessoas. APELOS IMPROVIDOS. (TJRS – Apelação Crime Nº 70030321152, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 10/03/2010)” Assim, uma vez que o acusado foi localizado junto ao veículo roubado, trajando a mesma roupa que utilizava no momento do crime, e foi reconhecido pela vítima na Delegacia e em juízo_ sem deixar de mencionar o depoimento policial do adolescente WESLEN, quando se fazia acompanhar por uma Conselheira Tutelar_, fica demonstrada, de forma inequívoca, a autoria do crime de roubo pelo réu. Quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 157, inciso II, do Código Penal (concurso de duas ou mais pessoas), não há dúvidas quanto à sua ocorrência, à vista do depoimento da vítima. De fato, no momento do crime, o acusado se fazia acompanhar por outros quatro comparsas. No que se refere à causa de aumento pena prevista no art. 157, §2º- A, I, do Código Penal (violência exercida com emprego de arma de fogo), a vítima também foi enfática ao afirmar que o crime foi cometido mediante o emprego de arma de fogo, destacando que cada um dos cinco indivíduos se encontrava de posse de uma arma, todas as quais lhe foram apontadas. Com uma das armas, a vítima recebeu uma coronhada que a deixou machucada. In casu, a palavra da vítima é suficiente para comprovar a ocorrência das causas de aumento de pena, pois o ofendido demonstrou coerência e convicção em seu depoimento. Não há, assim, motivos para que se desconfie de sua palavra. Diante do concurso entre duas causas de aumento de pena, o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal estabelece que: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Como se nota, a presente regra estabelece uma possibilidade, deixando a critério do julgador aplicar apenas uma das causas ou ambas. In casu, diante da gravidade concreta do crime, tendo em vista que havia, nada menos, do que cinco assaltantes com cinco armas de fogo, bem como considerando a violência empregada no momento do crime, entendo que se mostra proporcional e razoável a aplicação de ambas as causas de aumento de pena. Por fim, no que diz respeito à acusação referente ao crime de corrupção de menores, entendo não haver provas nos autos da sua ocorrência. Isto porque, não ficou demonstrada, de maneira inequívoca, a participação do adolescente WESLEN MICHAEL COELHO PEREIRA no roubo. Ao ser ouvida em juízo, a vítima nada mencionou acerca da participação do adolescente, não havendo nenhuma outra prova produzida mediante o crivo do contraditório de que o menor atuou na empreitada criminosa. À vista de tais alegações, julgo procedente, em parte, a denúncia para: - Absolver DENILSON PEREIRA DA SILVA da acusação referente à prática do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal Brasileiro; - Condenar DENILSON PEREIRA DA SILVA na sanção prevista no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, I, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Friso que, para cada circunstância judicial desfavorável, o aumento da pena base será, em regra, na proporção de 1/8 do resultado obtido através da operação de subtração do valor da pena mínima prevista em abstrato do valor da pena máxima prevista em abstrato. As exceções a esse patamar de 1/8, caso existam, serão devidamente fundamentadas. I. culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; II. motivo do crime normal à espécie; III. o réu não possui antecedentes criminais; IV. não foram trazidos aos autos elementos suficientes para valorar a conduta social do réu; V. não foram trazidos aos autos elementos suficientes para valorar a personalidade do réu; VI. o comportamento da vítima não incentivou a ação do réu; VII. as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que, no momento do assalto, a vítima recebeu uma coronhada na cabeça, que a levou a sangrar (+1/8); VIII. as conseqüências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar. À vista de tais considerações, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 53 (cinquenta e três) dias- multa. Não estão presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena no mesmo patamar anteriormente dosado. Presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, antigo inciso II, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3, resultando em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 53 (cinquenta e três) dias- multa. Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 2/3 sobre o resultado da operação anterior (critério sucessivo ou cumulativo STF RE 107345, RE 106030, RE 99818, RE 91114), resultando em 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 53 (cinquenta e três) dias-multa. Fica a pena definitiva em 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 53 (cinquenta e três) dias-multa. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, §2º, CP). Fixo, ainda, o dia- multa em 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime. Sem condenação em custas. Fixo em R$500,00 (quinhentos reais), a serem devidamente atualizados, o valor mínimo dos danos materiais, que se referem ao valor em dinheiro roubado. Deixo de acrescentar o valor referente ao aparelho celular por falta de elementos para a sua valoração. Mantenho a prisão preventiva do acusado, pelos mesmos fundamentos já elencados. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, cumprindo o disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal; 2) Expeça-se guia de execução do réu. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I. Itapecuru-Mirim, data do sistema. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara de Itapecuru- Mirim/MA – Portaria CGJ 23162022)