Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lusidalva Sousa Chagas Advogado: Marinel Dutra de Matos (OAB/MA nº 7.517) Apelada: Município de Bacuri Advogada: Hilda Fabiola Mendes Rego (OAB/MA n.º 7834) Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO PELA PERDA DA URV. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. No caso em análise, a Apelante é servidora pública municipal, vinculada ao Poder Executivo, requerendo a recomposição em sua remuneração de percentual decorrente da conversão da moeda em URV. II – Esta Corte possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença. II. No entanto, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que sejam incorporadas as perdas da URV. Precedentes do STF. III. Destarte, considerando que houve reestruturação da carreira com a lei n.º 131/1997, de maio de 1997, e que esta ação somente foi ajuizada em 13/12/2016, ou seja, após a data final do prazo prescricional quinquenal, resta configurada a prescrição da pretensão deduzida, consoante entendimento dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça. IV. Apelação conhecida e desprovida. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0001014-88.2016.8.10.0071
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lusidalva Sousa Chagas objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de Bacuri/MA, que, nos autos da Ação Ordinária de Reposição Salarial ajuizada, reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinta a ação com resolução do mérito. Em suas razões recursais, a Apelante alega inicialmente alega que “não foi intimada para apresentar réplica”, “não houve instrução processual, não foram fixados pontos controvertidos e nem oportunizado às partes, a produção de provas; e a alegada lei municipal não foi juntada e a parte autora não foi intimada para se manifestar sobre a mesma”. No mérito afirma fazer jus a recomposição salarial em decorrência da equivocada conversão do cruzeiro real em URV. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 15659418) pugnando pela manutenção da sentença de origem. Em Parecer (ID 15747017), a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido, vez que presente os requisitos de admissibilidade. Por conseguinte, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No mais, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem, diferente do afirmado pela Apelante o Magistrado analisou seu pedido de exibição de documentos, pleitado em sede de exordial, conforme se vê às fl.58 a 65 do id 15659406, indeferindo-o nos seguintes termos: “[…] Na exordial, o autor efetuou pedido de exibição de documentos para que o requerido apresentasse todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão da moeda anterior para o plano "real", bem como documentos que indiquem a fixação do dia de pagamento dos vencimentos base do Cargo de autor no respectivo período. 6. Tendo em vista que não fora apreciado o pedido incidental de exibição de documentos passo a apreciar o pedido. 7. Considerando que nos autos da ação nº 522-33.2015.8.10.0071 que tramita neste juízo, feito com a mesma causa de pedir, pedido e polo passivo da presente lide, o requerido, Município de Bacuri-MA, em atendimento a determinação judicial exarada naqueles autos, juntou às fls. 80/198 e às fls. 202/533, os instrumentos normativos que estruturaram os cargos carreiras e vencimentos dos servidores do Município de Bacuri – MA (Lei Municipal nº 131/97, Lei Municipal 351/210) e os comprovantes de empenho e pagamento dos vencimentos dos servidores do Município de Bacuri-MA, referente aos meses de Setembro/1993 a Março/1994, bem como, tendo em vista que finalidade da prova produzida naquele feito relaciona com o documento ou com a coisa que se pleiteia a exibição para o deslinde deste feito, como demonstrado alhures, reputo oportuno, com vista a privilegiar a economia e celeridade da prestação jurisdicional, e por entender que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferir o pedido incidental de exibição de documentos por reputar a diligências inúteis e meramente protelatórias, bem como, considerando o poder instrutório conferido ao Juiz (art. 370, CPC) e o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, admitir no presente a utilização, a título de prova emprestada, dos documentos juntados nos autos do Processo nº 522-33.2015.8.10.0071, fls. 80/198 e fls. 202/533, o qual faz referência a presente demanda com mesma causa de pedir, pedido e polo passivo da presente lide. 8. Admitida, portanto, a prova emprestada, com vistas a garantia do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem-se a respeito dos documentos juntados nos autos do Processo nº 522-33.2015.8.10.0071, fls. 80/198 e fls. 202/533, e ora admitidos como prova emprestada no presente, bem como a respeito de suas repercussões probatórias no bojo do presente processo. [...]” Constato, ainda, que o Magistrado fixou os pontos controvertidos da demanda, conforme se vê do trecho da decisão, citada, que ora transcrevo: […] Esclareço que pontos controvertidos são aqueles alegados por uma parte e contrariados pela outra parte, bastando, para sua verificação, a confrontação das peças processuais já apresentadas pelas partes. Com efeito, in casu, para encontramos o "Meritum causae", basta verificar se a parte autora, servidor(a) do executivo municipal, sofrera perdas remuneratórias decorrentes da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, e, assim o sendo, tem direito a recomposição salarial pleiteada na exordial. Entretanto, para que seja apreciado o pedido de reconhecido o direito a recomposição salarial, a ser apurada em liquidação de sentença, faz-se necessária prova das datas de pagamento dos vencimentos dos servidores municipais relativas aos meses de novembro e dezembro/93 e janeiro e fevereiro/94, haja vista que não pairam mais dúvidas na jurisprudência pátria acerca da existência da diferença remuneratória em relação aos servidores cujos vencimentos eram percebidos antecipadamente, isto é, antes do último dia do mês trabalhado, haja vista ser este o critério temporal adotado no inciso I, do artigo 22, da Lei nº 8.880/94 para a apuração da URV. Por outro lado, os servidores que percebiam sua remuneração posteriormente ao aludido marco temporal, não se verifica, salvo demonstração em contrário, defasagem remuneratória em virtude da conversão em URV do último dia do mês de competência. 11. Corroborando com o expendido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como os diversos tribunais pátrios, são uníssonos a respeito do tema, conforme se infere dos arestos colacionados abaixo, [...] Assim o sendo, fixo como pontos controvertidos, todos relativos a questões de direito: a) a verificação pelas datas de efetivo pagamento dos vencimentos dos servidores municipais relativas aos meses de novembro e dezembro/93 e janeiro e fevereiro/94 se os vencimentos dos servidores eram percebidos antecipadamente, isto é, antes do último dia do mês trabalhado; b) a demonstração da defasagem remuneratória em virtude da conversão em URV do último dia do mês de competência, caso seja verificado pelas datas de efetivo pagamento dos vencimentos dos servidores municipais relativas aos meses de novembro e dezembro/93 e janeiro e fevereiro/94 que os vencimentos dos servidores eram percebidos no mês seguinte ao da prestação dos serviços; c) a ocorrência de eventual estruturação da carreira dos servidores públicos municipais de Bacuri e o estabelecimento de novo regime remuneratório após a data da referida conversão da moeda (1994). 13. As supracitadas questões, não demandam maiores dilações probatórias, haja vista poderem ser elucidadas pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. 14. Esclareço que, a excetuar a prova emprestada ora admitida no presente, resta superada a fase postulatória, e, tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos, preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 15. Ademais, podem as partes se manifestarem amplamente sobre os pontos controvertidos e prova documental produzida, exercendo seu direito ao contraditório como garantia de influência e não surpresa, quando falarem nos autos e em sede de alegações finais. 16. Dito isso, indefiro a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal, eventualmente requerida pelas partes, vez que tais atos probatórios são atinentes à demonstração de questões fáticas, às quais não restaram controvertidas no presente. 17. Quanto à distribuição do ônus da prova, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, devendo o autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor caso os tenha arguido como matéria de defesa. 18. Ante o princípio da Cooperação, intimem-se as partes, via DJe, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem se existem outras provas que pretendem produzir e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito. Havendo manifestação das partes neste sentido voltem os autos conclusos para deliberação. 19. Do contrário, em nada sendo requerido ou manifestado pelas partes, por terem se ultimado as demais diligências determinadas nos autos ou decorrido o prazo arbitrado para seu cumprimento, desde já, dou por encerrada a instrução processual do presente feito e determino que, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, e após retornem os autos conclusos para sentença[…]. No mais, a Apelante foi devidamente intimada sobre o teor da referida decisão, mediante publicação em diário da justiça eletrônico publicado em 18/09/2019 (diário à fl.71 do id 15659406), permanecendo inerte. Ressalto, pois oportuno, que a Apelante foi novamente intimada, após a migração do processo físico ao sistema de processo judicial eletrônico, registrando ciência em 17/08/2021, sem qualquer manifestação posterior. Destarte, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Ao que tange ao mérito, a controvérsia dos autos cinge-se ao direito, ou não, da concessão da diferença da conversão de Cruzeiro Real para URV aos servidores do Executivo Municipal. Pois bem, com a MP 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, o Governo Federal adotou o critério pelo qual a conversão de Cruzeiro Real em URV, para pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos e pensões, deveria considerar o último dia do mês. Com isso, a jurisprudência, já pacificada, reconhece que tal conversão efetivamente provocou uma perda real das remunerações dos servidores que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês, mas sim no dia 20 de cada mês, ou seja, os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como os servidores do Ministério Público. Assim, em relação aos servidores do Legislativo, Judiciário e do Ministério Público não paira qualquer dúvida acerca do direito de perceberem diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV. Quanto aos servidores do Poder Executivo, o pagamento dos salários era feito em datas variadas, inclusive ultrapassando o último dia do mês. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, "[...] ao julgar o Recurso Especial n. 1.101. 726/SP submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento no sentido de que, considerando a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário, é obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal n. 8.880/94, para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores", restando decidido, ainda, que "[..]os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n° 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (Agint nos EDcI no REsp 1631 856/RJ, Rei. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017. Portanto, passou-se a entender que os servidores do Poder Executivo Municipal também fazem jus à incorporação do percentual referente à perda salarial questionada. Ressalto que o direito à recomposição salarial se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste, não importando se o ingresso no serviço público ocorreu antes ou depois da conversão, pois “estamos tratando de defasagem de valores vinculada ao vencimento básico da categoria decorrente da ausência de correta conversão dos vencimentos em URV, e não apenas individualmente ligada aos servidores”(REsp n. 1.759.912/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 27/11/2018.) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO. URV. INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94. AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I – Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. II – Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014). III - Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1124645 DF 2009/0128752-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015). Destarte, incontroverso o direito dos servidores públicos municipais a recomposição salarial. Contudo, tal direito possui limitação temporal, qual seja, a reestruturação da carreira a que pertence o servidor, com a absorção do percentual (perda) devido, termo final da incorporação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ex vi: "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rei. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe10/02/2014 – com repercussão geral reconhecida tema n.º 5). Com efeito, ""o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). No caso em análise, a Apelante ocupa/ocupava o cargo de Professora, vinculado ao Poder Executivo Municipal, requerendo a recomposição em sua remuneração de percentual decorrente da conversão da moeda em URV. Constata-se que a carreira, a qual pertence/pertencia a parte autora passou por restruturação por meio da promulgação da lei municipal nº 131/1997, de maio de 1997, que dispõe sobre Regime Jurídico dos Servidores Públicos civis do Município de Bacuri, absorvendo perdas remuneratórias pretéritas. Destarte, seguindo a orientação dos Tribunais Superiores, esta Egrégia Corte de Justiça possui o entendimento de que a reestruturação da carreira do servidor é o termo ad quem para a incorporação do índice de URV, começando a fluir, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal. Nestes termos, os seguintes arestos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA – MANUTENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. II – Nesse sentido, tendo ocorrido a restruturação remuneratória do cargo exercido pela apelada se deu através da promulgação do da lei que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri (Lei Municipal n° 131/1997) motivo pelo qual o mês de maio de 1997 constitui-se corno o marco temporal para contagem do prazo prescricional. In casu, verifica-se que a apelante ingressou com a exordial em 04/07/2017, quando já decorrido o prazo prescricional. (grifei) III – Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos. IV – Apelação desprovida. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível n.º0000636-98.2017.8.10.0071, Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Sessão 3/05/2021 a 10/05/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. PROFESSORA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. A matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença. II. Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. Precedentes do STF e TJMA. III. Considerando que a primeira reestruturação ocorreu através da Lei nº 131/97 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri), forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. IV. In casu, observo que a ação somente foi proposta em 28/05/2015, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos. (grifei) V. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJMA. Sexta Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL – nº 0000563-97.2015.8.10.0071. Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, decisão monocrática DJe 29/08/2022) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A tese fixada nos autos do RE 561.836/RN, não condiciona a limitação temporal à disposição expressa na lei de reestruturação da carreira, tendo em vista que a tese é clara no sentido de que o término da incorporação deve ocorrer "no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad a eternum de parcela de remuneração por servidor público". II. Evidenciado que a lei municipal nº. 131/1997, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Bacuri constitui o marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos, logo considerando que a apelada ajuizou a demanda somente em 1/6/2015, resta configurada a prescrição da pretensão. III. Recurso conhecido e não provido. (TJMA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000585-58.2015.8.10.0071, Relatora Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA). (grifei) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUTIVO. PERDA SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PLANO DE RESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA OU REAJUSTES POSTERIORES. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. “O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV – deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste.” (TJMA, ApCiv nº 0808717-14.2020.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 26.06.2020). II. In casu, em maio de 1997 houve a edição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri (Lei Municipal nº 131/1997), constituindo, portanto o marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos. Uma vez que a ação foi ajuizada em abril de 2017, imperioso reconhecer a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, uma vez que a propositura ocorreu após o decurso do prazo de cinco anos. III. Apelo desprovido. (TJMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000649-97.2017.8.10.007, Relator Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, Sessão Virtual de 08 de março de 2022 a 15 de março de 2022) (grifei) Destarte, considerando que a Lei Municipal nº 131/1997, maio de 1997, reestruturou a carreira dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri, termo inicial do prazo prescricional, e que a ação somente foi proposta em 13/12/2016, após a data final do prazo prescricional quinquenal, encontra-se prescrita a pretensão deduzida na inicial, conforme consignado em sentença.
Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator