Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE VIEIRA DA SILVA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800166-83.2022.8.10.0095 Ação: Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte Rural
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte Rural proposta por José Vieira da Silva, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos já qualificados nos autos. Aduz o autor que sua esposa, a Sra. Maria de Fátima de Menezes Silva, faleceu em 25/08/1998, e, em razão disso, pleiteou o benefício previdenciário da pensão por morte junto ao requerido, pedido este que foi indeferido, fato que resultou na propositura da presente demanda. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 64841858 - páginas 1/27). Determinada a emenda da inicial, para correção da procuração acostada, a parte autora quedou-se inerte (ID 73511125). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda da exordial, consistindo na juntada da procuração devidamente corrigida, nos termos do art. 595 do Código Civil. Contudo, a parte requerente quedou-se inerte (ID 73511125), mesmo intimada, caracterizando, assim, a sua inércia e a ausência de emenda da inicial. Nesse contexto, verifica-se que a petição inicial é o ato jurídico processual por meio do qual se provoca a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz. Desse modo, é necessário que a citada petição atenda a todos os requisitos essenciais determinados na legislação processual, quando da sua propositura, nos termos do art. 319 do CPC. Soma-se a isso o fato de que o Código de Processo Civil, em seu art. 320, dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa maneira, cabe destacar que quando a parte autora deixa de corrigir ou emendar a inicial, conforme determinação judicial, como no caso em tela, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Ademais, o art. 485, I, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito, quando indeferir a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. Desnecessária a intimação da parte requerida acerca da presente sentença, posto que ela não foi citada. Sem condenação em custas e nem honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA