Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOAO BATISTA DA SILVA Requerido(a): BANCO FICSA S/A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800191-96.2022.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por João Batista da Silva, em desfavor do Banco Ficsa S/A, já devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que seu benefício previdenciário está sofrendo descontos decorrentes de empréstimo consignado, cobrados pelo requerido, informando o demandante que não celebrou tal negociação, motivo pelo qual propôs a presente ação, pleiteando a declaração de inexistência do débito cobrado, indenização por dano moral e repetição do indébito. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 65840262 a ID 65840263). Determinada a emenda da inicial, a parte autora quedou-se inerte (ID 73526634). A parte demandada ainda apresentou contestação, mesmo sem realização da citação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os pedidos de habilitação e intimação da advogada do requerido, conforme consta na contestação, devendo ela ser intimada da presente sentença. A petição inicial é o ato jurídico processual por meio do qual se provoca a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz. Desse modo, é necessário que a citada petição atenda a todos os requisitos essenciais determinados na legislação processual, quando da sua propositura, nos termos do art. 319 do CPC. Soma-se a isso o fato de que o Código de Processo Civil, em seu art. 320, dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda da exordial, consistindo na correção do valor da causa. Contudo, a parte requerente quedou-se inerte (ID 73526634), mesmo intimada, caracterizando, assim, a sua inércia e ausência de emenda da inicial. Dessa maneira, cabe destacar que quando a parte autora deixa de corrigir ou emendar a inicial, conforme determinação judicial, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Ademais, o art. 485, I, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito, quando indeferir a petição inicial, como no caso em tela, fato que torna prejudicada a análise dos pleitos constantes na contestação.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. Sem condenação em custas e nem honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA