Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829522-22.2019.8.10.0001.
AUTOR: ALDRIN SILVANO BEZERRA DO LAGO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA - OAB/MA 11470
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - OAB/MA 9764 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALDRIN SILVANO BEZERRA DE LAGO contra CASA DO CELULAR e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, todos nos autos qualificados. Narra a inicial que o requerente possui um celular Galaxy S6 Edge Plus, da marca Samsung, e que após verificar um problema na bateria, dirigiu-se à primeira ré, assistência autorizada, realizou a vistoria e entregou o aparelho para reparo. Contudo, afirmou que ao receber o celular, percebeu que foi feita a correção, entretanto, o aparelho estava descaracterizado e com danos. Asseverou que ao questionar a assistência técnica, obteve a informação que a avaria não poderia ser consertada, haja vista o design do aparelho ser consequentemente danificado, caso aberto. Fato este que alegou não ter sido informado. Diante disso, ingressou com a presente e requereu a procedência dos pedidos para os réus sejam condenados a repararem a avaria causada no celular ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago, além da condenação em danos morais. Anexou os documentos de id 21741338 e seguintes. Citado, o réu SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA apresentou contestação sob o id 23301668, alegando, preliminarmente, carência da ação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ante a ausência de responsabilidade da ré. Anexou os documentos de id 23301670 e seguintes. Contestação de id 24042209 anexada pelo réu CASA DO CELULAR, onde defendeu a preliminar de sua ilegitimidade passiva. No mais, No mais, afirmou que é inexistente o dever de indenizar, não havendo que se falar em ilicitude em sua conduta apta a ensejar danos de qualquer natureza. Acostou os documentos de id 24042210. Intimada para apresentar Réplica, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de id 28015132. Decisão de organização e saneamento de id 42566001, onde as partes foram intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, não havendo manifestação no sentido de produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O art. 355, inciso I, do CPC consigna que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, ou de acordo com a diligência das partes foram juntados, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe. Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares levantadas pelos requeridos. 1 – PRELIMINARES 1.1 – Carência da ação, pelo réu SAMSUNG – confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisado. 1.2 – Ilegitimidade passiva, pelo réu CASA DO CELULAR – sob o argumento de ser parte estranha ao negócio firmado, haja vista não ser aquela contra quem se pretende determinar a consequência jurídica. Contudo, em se tratando de assistência técnica autorizada que, em razão de sua relação comercial com o fabricante, de fornecer serviço de assistência ao consumidor para solucionar vícios, não há como se eximir solidariamente, devendo responde por eventual vício do serviço decorrente de falha na prestação de serviço ao consumidor. Dito isto, rejeito a preliminar. 2 – MÉRITO A controvérsia da demanda cinge-se na existência de responsabilidade dos réus quando da realização da troca da bateria do aparelho celular do autor, resultado em avaria da tampa do aparelho. Antes de analisar as provas presentes aos autos, devemos lembrar que, no caso em análise, visualiza-se a condição dos réus como fornecedores para efeito do CDC, uma vez que, de acordo com o art. 3º, caput e §2º da lei citada, são pessoas jurídicas que desenvolvem atividade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo. Assim, tratando-se em princípio de relação de consumo onde o requerente encontra-se em posição de hipossuficiência, temos como devida a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, mesmo se não fosse uma relação consumerista, dever-se-ia obedecer ao disposto no art. 373, inciso I do CPC, que dispõe sobre o ônus da prova, qual seja, que cabe ao autor demonstrar fato constitutivo do seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, deverá o autor mostrar, de maneira razoável, prova capaz de dar sustentação ao direito invocado. No caso em epígrafe, o requerente não logrou êxito em demonstrar que após receber seu aparelho celular na assistência, o mesmo veio com as avarias informadas (danos na tampa traseira e canto inferior esquerdo). Ademais, o próprio autor anexou à inicial a Ordem de Serviço de id 21741343, onde consta a seguinte informação: “Estado do Aparelho: TELA OXIDADA, TAMPA E ARO COM ARRANHÕES”. Logo, em que pesem os argumentos traçados na inicial, o requerente não anexou prova concreta capaz de corroborar com suas alegações, não atendendo, portanto, ao comando inserto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que tais alegações foram reforçadas nas Contestações, as quais foram sequer rebatidas em Réplica, apesar de devidamente intimado. Assim, diante da ausência de prova de falha na prestação de serviço, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência do autor, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível