Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESPÓLIO DE BENEDITO GUIMARÃES SILVA ADVOGADO: LUDMILLA SILVA COSTA ADVOGADA OAB/MA Nº 17.530
APELADO: GBOEX - GRÊMIO BENEFICENTE ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS OAB/RS 28.708 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº ______________/2022 ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE SEGURO POR INADIMPLÊNCIA. FALTA DE PAGAMENTO SUPERIOR A 3 MESES. SEGURADO REGULARMENTE NOTIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a rescisão de contrato de seguro por falta de pagamento deve ser precedida da interpelação do segurado para sua constituição em mora bem como deve ser observada a extensão da dívida e se ela é significativa diante das peculiaridades do caso. II. É fato incontroverso nos autos que os valores relativos aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016 não foram pagos nos respectivos vencimentos, fato este que sequer foi negado pela parte autora; ensejando, assim, o envio da notificação da mora (id 10549665 - Pág. 1 e 2), com envio para endereço do autor originário, com aviso de recebimento (AR), recepcionado por MARGARIDA BARBOSA SILVA – cônjuge e hoje representante do espólio -, em 22.12.2016, consoante inequívoca prova documental acostada ao id 10549672 - Pág. 1. III. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0848702-92.2017.8.10.0001 – 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS – MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL sob o n.º 0848702-92.2017.8.10.0001 – COMARCA DE SÃO LUIS/MA, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos – como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 16 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE BENEDITO GUIMARÃES SILVA, em face da sentença (ID 11958192) do MM. Juiz da 11ª Vara Cível da Comarca da ilha de São Luís/MA que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, ajuizada pelo próprio apelante em face de GBOEX - GRÊMIO BENEFICENTE, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos: (…) Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Determino as devidas alterações no registro de autuação, junto ao PJe, para que passe a constar, no polo ativo, desde então, ESPÓLIO DE BENEDITO GUIMARÃES SILVA representado por seu cônjuge e, por ora, administradora provisória, MARGARIDA BARBOSA SILVA. (...) Colhe-se dos autos que, afirma a parte autora, em síntese, que entabulou contrato com a parte ré com planos de Pecúlio/Seguro em 1989, inscrito através do número de associado: 8.031.377-2. Aduz que foi surpreendido em janeiro do ano 2017 por meio de uma carta postal da sua exclusão automática do seguro por inadimplemento superior a três meses consecutivos. Frisou que o autor não foi comunicado oficialmente de tais atrasos. Que tentou resolver a situação administrativamente, porém não obteve êxito. Ao final, requereu a procedência da demanda para condenar a requerida na obrigação de fazer consubstanciada em sua reintegração na condição de segurado, Plano de Pecúlio/Seguro número 8.031.377-2 e condenação a indenização por danos morais. O réu apresentou contestação ao ID 10549502, por meio da qual sustentou a inexistência de falha operacional, tendo em vista que promoveu, devidamente, a notificação extrajudicial do autor, a respeito da mora das prestações inadimplidas, antes de concretizar seu desligamento, não havendo que se falar em ato ilícito e, por consequência, inexistência de dano moral. A sentença foi proferida nos termos ditos alhures. Sendo assim, inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões (ID 11958196) o Apelante aduz que não foi comunicado pessoalmente sobre o atraso das parcelas que gerou o cancelamento do seguro, e que, se soubesse, teria procurado meios para negociar o débito, visto que não tinha interesse em sair do plano; requerendo pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas ao ID 11958200. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO da presente apelação, deixando de opinar sobre seu mérito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Como dito alhures, pretende o Apelante reformar a sentença de base, de modo a determinar obrigação de fazer para que o autor fosse reintegrado ao plano, bem como pretende pagamento por danos morais, sustentando que o seguro em questão foi cancelado sem prévia notificação. Pois bem. Adianto, dese logo, que não assiste razão à parte autora. Explico. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a rescisão de contrato de seguro por falta de pagamento deve ser precedida da interpelação do segurado para sua constituição em mora bem como deve ser observada a extensão da dívida e se ela é significativa diante das peculiaridades do caso. O referido entendimento, inclusive, restou sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula nº 616, que traz que “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. No mais, esclareço que o pecúlio, como espécie de contrato de seguro, determina a inequívoca obrigação do contratante em efetuar o pagamento regular do prêmio. É fato incontroverso nos autos que os valores relativos aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016 não foram pagos nos respectivos vencimentos, fato este que sequer foi negado pela parte autora; ensejando, assim, o envio da notificação da mora (id 10549665 - Pág. 1 e 2), com envio para endereço do autor originário, com aviso de recebimento (AR), recepcionado por MARGARIDA BARBOSA SILVA – cônjuge e hoje representante do espólio -, em 22.12.2016, consoante inequívoca prova documental acostada ao id 10549672 - Pág. 1. Com efeito, compulsando os autos, verifico que, em contestação, foi juntado documento que comprova que a parte segurada foi notificada sobre as parcelas em atraso, sendo cumprida a obrigação de realizar a prévia notificação exigida, comentada alhures. Ademais, em réplica, a parte autora deixou de impugnar os documentos trazidos pela seguradora, de modo que foram considerados válidos pelo julgador. Neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – TESE DE CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO – ALEGAÇÃO DE MENSALIDADES PAGAS E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO E DANO MORAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INADIMPLEMENTO E NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO E DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – AR COM INFORMAÇÃO DE MUDOU-SE – TESE DE NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL – INADIMPLEMENTO COMPROVADO – CONFISSÃO NAS MENSAGENS DE APLICATIVO – INADIMPLEMENTO POR MAIS DE 30 DIAS – PREVISÃO CONTRATUAL – CONTRATO FAZ LEI ENTRE AS PARTES – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL – DEVER DO CONSUMIDOR DE ATUALIZAR ENDEREÇO – VEDAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA – CANCELAMENTO DEVIDO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do 17, da Resolução Normativa 195, da ANS, “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”. Havendo previsão, nos termos da cláusula 20 do contrato, quanto à possibilidade de cancelamento do contrato após 30 dias de inadimplemento da mensalidade e havendo notificação no endereço do consumidor, cujo AR regressa com a insígnia de “mudou-se”, inexiste ato ilícito praticado pelas promovidas. Diante do inadimplemento assiste ao credor, após dado prazo, o direito de efetuar o cancelamento do contrato, tal como ocorreu. Não pode o consumidor exigir a notificação pessoal quando não cumpre com o seu dever contratual de comunicar eventual alteração no endereço, de modo que age a concessionária no exercício regular de direito, não havendo ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10055628920208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 30/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/04/2021) Com relação ao argumento de que a notificação sobre os atrasos das parcelas não teria validade, em razão de ter sido assinada pelo segurado, não merece prosperar, tendo em vista que foi recebida por cônjuge do segurado, em seu correto endereço de moradia. Conclui-se, desta forma, que as correspondências enviadas pela Ré foram entregues ao contratante, o que, motivadamente, autorizou o cancelamento do Pecúlio, diante da inexistência de purgação da mora. No sentido do que se aborda: (…) Com efeito, não se verifica irregularidade na citação, que foi realizada via Correio, entregue no endereço residencial do agravado, sendo que o fato de terceiro ter recebido a carta citatória, por si só, não torna inválido o ato processual. Ressalte-se que no caso, a carta citatória foi recebida sem qualquer objeção por Marlene Duslov, que possui inequívoco vínculo com o agravado, pois é sua cônjuge, casados em regime de comunhão universal de bens, conforme consta na certidão de matrícula do imóvel de fls. 43/4 dos autos de origem. (TJ-SP - AI: 21743800720198260000 SP 2174380-07.2019.8.26.0000, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 13/08/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL ? RESPONSABILIDADE CIVIL ? CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA ? NÃO TRANSFERÊNCIA DOS VALORES FIXADOS EM JUÍZO ? DANOS MATERIAIS E MORAIS ? PRELIMINAR DE NULIDADE ? CITAÇÃO INVÁLIDA ? NÃO CABIMENTO ? RECEBIMENTO DO ATO DE COMUNICAÇÃO POR FAMILIAR ? ÔNUS DA PROVA DO APELANTE ? ARTIGO 333, II, DO CPC ? INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS ? SENTENÇA MANTIDA - O recebimento de citação por familiar em residência do Apelante é válida, de sorte que cabe a este provar a ineficácia do ato de comunicação, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, conforme a jurisprudência; - O Recorrente não comprovou nem mesmo que a residência era apenas de sua ex-esposa, de sorte que se mostra flagrante a tentativa de se esquivar de sua responsabilidade civil; - No Boletim de Ocorrência de fl. 20, consta como residência do Apelante o endereço onde fora efetivada a citação, o que reforça a ideia de que, de fato, houve regularidade no referido ato; - O Apelante não adentrou no mérito da lide, restringindo-se a fundamentar a mencionada preliminar de nulidade, de sorte que se deve manter a condenação fixada na sentença ora recorrida; - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - APL: 06144107220138040001 AM 0614410-72.2013.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/05/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2015)
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, a fim de manter a sentença em seus termos integrais. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator