Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERSON CARVALHO DE LEMOS ADVOGADO: MARONILTON FERREIRA SOUSA - OAB MA11850-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. CONTRATO E DEPÓSITO DO VALOR COMPROVADOS. IRDR Nº. 53983/2016. PRECEDENTE QUALIFICADO. INCIDENTE ADEQUADO AO CASO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. A apresentação do contrato assinado, dos documentos de identificação da parte autora E das procurações assinadas nos autos da ação, todas semelhantes e legíveis, em conjunto com a transferência dos valores em benefício do contratante, são provas idôneas do pacto firmado, desincumbindo-se a instituição financeira do ônus probatório firmado no precedente qualificado do Tema 1061/STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 2. A ratio decidendi do Tema 1061/STJ não impõe a obrigatoriedade de o juiz toda vez que for suscitada a autenticidade da assinatura do contrato demandar perícia técnica, mas somente de imputar à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, seja por meio de arcar com os custos da perícia técnica, seja mediante outros meios de prova cabíveis. 3. Questionado o empréstimo bancário e comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor por meio de contrato regularmente assinado e TED do valor financiado, configura-se o exercício regular do direito e afasta-se a incidência de dano material ou moral indenizável. 4. Apelação desprovida. RELATÓRIO Adoto inicialmente o relatório da sentença, que findou na improcedência da pretensão ajuizada, nestes termos: "ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, condicionado o seu pagamento aos termos do §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Por fim, condeno o suplicante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser recolhida em favor do FERJ, em razão da ausência injustificada na audiência de conciliação prévia (art. 334, § 8º, CPC), devendo esta penalidade ser comunicada aquele Fundo para os fins de direito". O apelo aduz inicialmente que o avançado lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação decorre do autor ser idoso e não conhecer sobre movimentações bancárias. Ademais, sustenta a imprescindibilidade da perícia técnica sobre a assinatura do contrato, usurpando-se o devido contraditório e o precedente firmado no IRDR n. 53.983/16 - TJMA. Requer a nulidade da sentença e retomada do processo no primeiro grau. (ID 7184776) Contrarrazões no ID 7184783. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, mas sem adentrar ao mérito (ID 7893578). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Pontua-se, de início, que a sentença aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, nos termos do precedente qualificado pelo IRDR Tema 05 do TJMA. Contudo, acolheu a regularidade do contrato de financiamento firmado, entendendo que a instituição financeira se desincumbiu de provar a regularidade da avença e da transferência do valor, sendo desnecessária perícia técnica. Fundamentação que acolho em meu voto: “Frise-se que a parte ré demonstrou que reteve parte dos valores solicitados para fins de quitação do saldo devedor dos empréstimos nº. 62-2598147/14 e 62-2509262/14 – desejo de extinção de dívidas que, certamente, não seria manifestado por falsário – comprovando, outrossim, que houve a disponibilização por meio de TED para conta bancária de titularidade do autor do montante de R$ 149,64 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 733,16 (setecentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), importância remanescente em cada uma das avenças. Nesse ponto em particular, cumpre registrar que o Banco do Brasil, em resposta ao ofício enviado por este Juízo, forneceu extratos de movimentação bancária que confirmam o crédito das quantias acima citadas (ID 21509143). Ressalte-se, por fim, o longo lapso temporal verificado entre o início dos descontos (setembro/2014) e o ajuizamento da presente ação (maio/2018), sendo inverossímil que o autor não identificasse, de pronto, deduções mensais que alcançaram R$ 219,72 (duzentos e dezenove reais e setenta e dois centavos). Nesse cenário, considerando que os elementos de prova referidos afastaram todos os indícios de ocorrência de fraude na operação, tornou-se despicienda a realização de exame grafotécnico, sendo o seu indeferimento firmado com fulcro no art. 464 do Código de Processo Civil e na jurisprudência pátria, conforme elucidam os julgados abaixo colacionados:[…]” (ID 7184765) No caso, entendo que o juiz aplicou o entendimento firmado no Tema 1061/STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Merece destaque parte do voto nos embargos de declaração interpostos sobre o julgamento do precedente obrigatório assentado pelo STJ: “Depreende-se do acórdão embargado que a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.” (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) Nesses termos, a ratio decidendi do tema não impõe a obrigatoriedade de o juiz toda vez que for suscitada a autenticidade da assinatura do contrato demandar perícia técnica, mas somente de incidir à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, seja por meio de arcar com os custos da perícia técnica, seja mediante outros meios de prova cabíveis, nos exatos termos da questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1061/STJ: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifado) Com efeito, não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final das provas, analisa as assinaturas juntadas aos autos e entende pela ausência de necessidade de perícia grafotécnica quando a parte na qual se imputa o ônus probatório consegue comprovar objetivamente e satisfatoriamente pelos documentos já apresentados, mormente a transferência dos valores em questão na conta do contratante, que corroboram com o contrato firmado, a efetivação e assunção da dívida. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. [...]. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 804.303/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819413-80.2018.8.10.0001
Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator