Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA GOMES ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB MA13965-A
APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23.255 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NA CONDENAÇÃO. ART. art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC. 1. O quantum fixado em sentença a título de indenização por danos morais deve conter sua tríplice função indenizatória. Assim, atento às funções compensatória, repressiva e preventiva, fixa-se uma padronização inicial de danos extrapatrimoniais para casos equiparados, adequando-a às circunstâncias relevantes de cada caso. 2. A Segunda Seção do STJ, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). 3. Apelação cível provida em parte. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença que findou na procedência parcial da pretensão ajuizada, nestes termos: julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “GASTO CARTÃO DE CREDITO” da conta corrente da parte autora, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar os réus, solidariamente, aos danos materiais no importe de R$ 91,44 (noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar os réus, solidariamente, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; d) deferir a tutela antecipada outrora nos autos. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. (ID 8228363) Somente a parte autora recorre, pleiteando a majoração dos danos morais e adequação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. (ID 8228366) Contrarrazões no ID 8228372. O parecer ministerial foi pelo conhecimento do apelo, mas sem adentrar sobre ao mérito (ID 8716333) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do apelo. O recurso versa exclusivamente sobre a majoração do dano moral e readequação dos honorários advocatícios, transitando em julgado a responsabilidade do apelado e seu ônus de sucumbência. No que toca à majoração dos danos morais, destaca-se que há responsabilidade objetiva do banco e dano moral in re ipsa nestes casos. Para a fixação do quantum compensatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida da compensação deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa e o padrão isonômico dado aos casos semelhantes. Destaca-se, ainda, que o colendo STJ possui jurisprudência reiterada acolhendo as teses de que a indenização por danos morais possui tríplice função, quais sejam: a) a compensatória, voltada a mitigar os danos sofridos pela vítima; b) a repressiva, a fim de responsabilizar o autor do ato ilícito; e, c) a preventiva, marcada por um caráter pedagógico, visando a coibir novas condutas. Desse modo, a fixação da indenização por dano extrapatrimonial deverá observar a extensão do dano, o grau de culpa do agente e a contribuição causal da vítima, as condições socioeconômicas dos envolvidos e a vedação do enriquecimento ilícito e da ruína do ofensor. No caso em questão, o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra proporcional ao caso. No que toca aos honorários de sucumbência, o juiz arbitrou o percentual nos termos da ordem imposta pelo CPC, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com precedente da Segunda Seção do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.038.794/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) Destaca-se, o Tema Repetitivo n. 1076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Atento ao valor condenatório, que foi de R$ 2.091,44 (dois mil e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos) ainda sem os consectários legais de juris e correção monetária, afere-se que o percentual de 10% dez por cento se mostra desproporcional ao trabalho realizado, adequando-o para 20% (vinte por cento) sobre a condenação, que se mantém como parâmetro para aferição dos honorários de sucumbência. Salienta-se, nesse ponto, que o valor da causa não se mostra condizente com o dano material ou moral apresentado nos autos. Assim, nos termos do precedente já exposto e dos valores tratados nesta lide mantenho o parâmetro da condenação.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801803-92.2020.8.10.0110
Ante o exposto, DOU parcial provimento ao apelo, somente para majorar o percentual de honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre a condenação imposta. É como voto. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO Relator