Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA SINHÁ REINALDO LIMA ADVOGADA: DANIELLY RAMOS VIEIRA – OAB MA9076-A
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. MATÉRIA VINCULADA A PRECEDENTE IMPOSITIVO. APLICAÇÃO ESCORREITA DO TEMA 01 IRDR/TJMA Nº. 17.015/2016. LEI ESTADUAL Nº. 8.369/2006 (21,7%). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA APLICÁVEL. 1. Deve ser mantida decisão monocrática que denegou apelação contrária ao precedente qualificado do Tema 01, IRDR/TJMA nº. 17.015/2016, nos termos do art. 1.011, I do CPC. 2. Em sede de precedente qualificado por IRDR o Plenário assim definiu a tese impositiva: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 3. O agravante não trouxe fundamentação apta a afastar o entendimento esposado no decisório recorrido que, assim como na sentença, aplicou tese firmada em precedente qualificado. 4. É manifestamente improcedente agravo interno interposto com fatos desarrazoados com as circunstâncias dos autos e sem o devido cotejo analítico para se distinguir ou superar o precedente qualificado, impondo-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 0841239-65.2018.8.10.0001
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA SINHÁ REINALDO LIMA contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência da pretensão de revisão remuneratória decorrente da Lei nº. 8.369/2006. Adoto a decisão como relatório inicial deste recurso (ID 8810091). A agravante levanta preliminar de nulidade da decisão pois havia determinação da Presidência do Tribunal de Justiça determinando a suspensão dos processos pela afetação do IRDR 17.015/2016. No mérito, repisa a tese de que a lei em questão tratou de reajuste geral de vencimentos dos servidores, contudo aplicou índices diferenciados para cada classe de servidor, ferindo a isonomia do preceito constitucional do art. 37, X, da CF. Suscita jurisprudência reiterada do TJMA, com trânsito em julgado após recursos constitucionais, na qual se firmou esse entendimento do direito à recomposição dos 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento). Pleiteia de início juízo de retratação ou, assim não entendendo, o julgamento pelo colegiado com o provimento do recurso. (ID 9192488) É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Contudo, a agravante se insurge contra decisão monocrática que aplicou a tese firmada em precedente qualificado desta Corte, não se apresentando neste agravo interno fato ou circunstância relevante que afaste a tese impositiva do IRDR 17.015/2016 ao caso em questão. Destaca-se de início que a decisão monocrática recorrida foi prolatada em 8.12.2020, quando inclusive já transitado em julgado o IRDR em questão. Assim, a despeito de ter ou não eficácia imediata a partir da publicação do precedente, afasta-se qualquer nulidade de julgamento neste processo. No mérito, adoto os fundamentos da decisão recorrida, com os acréscimos necessários para análise deste agravo interno: Quanto ao mérito, a questão posta neste Apelo gira em torno da concessão do acréscimo remuneratório no percentual de 21,7%. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, fixou a seguinte tese: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso concreto, a parte Apelante, professora da rede pública estadual, pleiteou a implantação da diferença de percentual remuneratório de 21,7% nos seus vencimentos, ao argumento de violação ao princípio da isonomia, em razão da concessão de índices diferenciados de revisão geral anual, no ano de 2006, pelo chefe do Poder Executivo. Ocorre que, como visto acima, a concessão de diferentes índices remuneratórios não configura revisão geral anual (art. 37, X e XIII, da CF/88), mas simples reajuste visando a recomposição das perdas inflacionárias de categoria específica, permitindo a concessão em percentuais diferentes. (ID 8481853) O precedente tem sua incidência vinculante a partir da tese firmada e sujeita a jurisprudência contrária ao incidente da reclamação no prazo adequado, nos termos do art. 985, § 1º, do CPC. Com efeito, a simples indicação neste agravo de jurisprudência contrária e pretérita ao tema não tem o condão de suscitar a superar da tese firmada. Seguro dos fatos e do direito posto, há de se concluir que a decisão recorrida aplicou de forma escorreita o precedente qualificado ao caso, não se podendo afastar ou distinguir o precedente por simples juntada de julgamentos anteriores à tese firmada ou que tenham seu trânsito em julgado já ocorrido e contrário ao tema. Por fim, destaca-se que a recorrente suscita preliminar de nulidade por fato desconexo com a realidade dos autos, pois a decisão recorrida foi bem depois do trânsito em julgado do IRDR, não havendo o que se falar em suspensão dos processos. Ademais, recorre por meio de agravo interno sem discorrer sobre o cotejo analítico para superar ou distinguir o precedente vinculante. Assim, cabível a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC por esses dois motivos.1
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno para manter incólume a decisão recorrida e, acaso unânime o julgamento, condeno a agravante à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.