Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDUARDO APARECIDO BASLER SENTENÇA
Sentença (expediente) - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0835553-53.2022.8.10.0001
Trata-se de ação de registro extemporâneo de óbito ajuizada por Eduardo Aparecido Basler, qualificado nos autos, onde requer a lavratura tardia do assento de óbito de sua avó, Zulmira Sypriano Basler, nos seguintes termos. O postulante informa que sua avó faleceu na data de 27/01/2022, em unidade hospitalar da cidade de São Luís-MA, em razão de covid-19 e outras comorbidades, conforme informado na declaração de óbito. O corpo da de cujus fora sepultado em cemitério informal do município de Paço do Lumiar-MA, segundo declaração anexa. O autor alega que deixou de requerer o registro de óbito de sua avó dentro do prazo legal, por circunstâncias alheias à sua vontade. Em vida, a extinta gerou filhos, não deixou testamento conhecido ou bens a inventariar, conforme informado pelo suplicante. Desse modo, requer a lavratura tardia do óbito de Zulmira Sypriano Basler. Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 70091863, com destaque para declaração de óbito, r.g. e c.p.f. da extinta, certidão de casamento e certidões negativas de registro de óbito emitidas pelos cartórios de registro civil de São Luís-MA, local de domicílio e falecimento da de cujus. Em manifestação, sob ID 72740478, a representante do Ministério Público requisitou a intimação do autor a juntar guia de sepultamento. Sob ID 73633115, o autor juntou rol de informações necessárias à lavratura do registro e informou não possuir provas documentais do sepultamento. Em nova manifestação, sob ID 76076895, o órgão do parquet requisitou que a parte autora informasse a localização do cemitério ou juntasse certidão emitida pela prefeitura municipal. Processo concluso. É o Relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente, quanto à última requisição ministerial, entendo ser desnecessária à formação do juízo de valor, considerando que existem nos autos provas suficientes do óbito, sendo de pouca relevância a cabal aferição sobre o local de sepultamento da extinta. Indefiro, pois, a requisição ID 76076895, declarando o processo maduro para julgamento. No mérito, versa o pedido sobre lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão. Do contexto probatório dos autos, depreende-se que o pedido do requerente deve ser deferido, pois as provas documentais produzidas comprovam que a de cujus faleceu na data e nas condições acima indicadas. É oportuno ressaltar que foram efetuadas buscas nas serventias de registro civil do local do óbito e local de domicílio da falecida, nada sendo encontrado, restando comprovado através de prova idônea que houve o óbito de Zulmira Sypriano Basler. Portanto, diante dos fatos, devem ser efetivadas as normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública.
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao cartório de registro civil da 4ª zona de São Luís-MA, que proceda à lavratura do óbito de Zulmira Sypriano Basler, viúva, falecida em 27/01/2022, devendo constar no assento a ser lavrado, as informações prestadas pelo autor na petição ID 73633115. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC. Sem custas e emolumentos. Publique-se e intime-se. Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ACOMPANHADA DE CÓPIAS DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO, R.G., C.P.F. DA FALECIDA E DA PETIÇÃO ID 73633115. São Luís, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos