Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
14/11/2023, 10:14
Proferido despacho de mero expediente
20/10/2023, 08:56
Conclusos para decisão
18/10/2023, 16:32
Juntada de Certidão
18/10/2023, 16:32
Juntada de petição
11/10/2023, 16:32
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2023.
23/09/2023, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
23/09/2023, 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 17:18
Juntada de contrarrazões
23/06/2023, 16:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/06/2023 23:59.
23/06/2023, 02:15
Publicado Intimação em 31/05/2023.
31/05/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
31/05/2023, 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 10:19
Juntada de Certidão
29/05/2023, 10:16
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 01:36
Documentos
Despacho
•20/10/2023, 08:56
Sentença (expediente)
•20/09/2023, 17:16
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2023.
23/09/2023, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
23/09/2023, 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 17:18
Juntada de contrarrazões
23/06/2023, 16:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/06/2023 23:59.
23/06/2023, 02:15
Publicado Intimação em 31/05/2023.
31/05/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
31/05/2023, 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 10:19
Juntada de Certidão
29/05/2023, 10:16
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 01:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 01:36
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 01:36
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 01:36
Juntada de apelação
22/05/2023, 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
17/05/2023, 00:24
Publicado Intimação em 17/05/2023.
17/05/2023, 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 14:43
Julgado improcedente o pedido
11/05/2023, 08:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/03/2023 23:59.
19/04/2023, 16:01
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
19/04/2023, 16:01
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 08/03/2023 23:59.
19/04/2023, 16:01
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
19/04/2023, 15:53
Conclusos para julgamento
14/04/2023, 15:37
Publicado Intimação em 22/02/2023.
08/04/2023, 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
08/04/2023, 14:31
Juntada de petição
14/03/2023, 15:05
Juntada de petição
23/02/2023, 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 11:46
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2023, 16:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/10/2022 23:59.
28/11/2022, 16:36
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 03/11/2022 23:59.
10/11/2022, 19:04
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
10/11/2022, 19:04
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
04/11/2022, 21:39
Conclusos para decisão
19/10/2022, 18:00
Juntada de Certidão
19/10/2022, 17:59
Juntada de réplica à contestação
19/10/2022, 15:40
Publicado Intimação em 10/10/2022.
12/10/2022, 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
12/10/2022, 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 17:17
Juntada de Certidão
06/10/2022, 17:16
Juntada de Certidão
06/10/2022, 17:15
Juntada de contestação
06/10/2022, 10:05
Publicado Citação em 21/09/2022.
25/09/2022, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
25/09/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO (OAB 20429-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI), RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.. Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário. É o relatório. Decido. Decido. No presente caso, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800526-34.2022.8.10.0122 Assunto: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081222561734800000068844960 01. PETIÇÃO INICIAL CONTRATO Nº 0123241784913 Petição 22081222561740300000068844962 DOCUMENTOS Documento Diverso 22081222561747300000068844963 Habilitação Petição 22090816055344600000070701886 Habilitação MA Petição 22090816055349200000070701887 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Documento Diverso 22090816055360500000070701891
20/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 09:43
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 530.980.643-15 (AUTOR).