Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA COSTA Advogado: Thairo Souza (OAB/MA 14.005)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (oab/pe 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO REQUERIDO/APELADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos Princípios da Celeridade Processual e da Presteza Jurisdicional para decidir monocraticamente o presente apelo. II. Da análise dos autos verifico que não restaram demonstrados o elemento subjetivo da apelante, o prejuízo ocasionado ao apelado, bem como a incidência de qualquer das hipóteses contidas no art. 80 do CPC, pressupostos necessários para a configuração da litigância de má-fé. III. Destaco, ainda, que o simples pedido de desistência do feito, por si só, não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, tampouco configura litigância de má-fé, devendo-se, sempre, observar a presunção de boa-fé processual do litigante. III. Condenação por litigância de má-fé afastada. VI. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802229-97.2021.8.10.0101 (Processo Referência: 0802229-97.2021.8.10.0101 – Vara Única Da Comarca De Monção)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fatima Costa em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que no presente autos, julgou improcedente a ação e condenou a aurora, ora recorrente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Na petição de ID. 17663020 a autora, ora apelante, peticionou ao juízo de origem requerendo a desistência do feito. Entretanto, o Banco requerido, ora apelado, não concordou com tal pedido, ratificando todos os termos de sua Contestação (ID. 17663022). Em ato contínuo, o juízo a quo não homologou a desistência pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, diante das provas apresentadas pela instituição financeira. Irresignada, a autora interpôs o presente apelo defendendo, em síntese, a reforma da Sentença vergastada, quanto à condenação por litigância de má-fé, uma vez que é hipossuficiente e o pagamento de tal quantia prejudicaria a sua subsistência, ferindo o princípio da Dignidade Da Pessoa Humana. Ademais, alega que é pessoa de baixa instrução e que não teve conhecimento pleno do suposto empréstimo bancário contratado, não se podendo falar, portanto, em caracterização de litigância de má-fé. Contrarrazões do apelado de ID. 177663032, na qual pleiteia o desprovimento do apelo e a manutenção integral da sentença vergastada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 17977023) se manifestando pelo conhecimento e provimento do presente apelo. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional, para decidi-lo monocraticamente. Observo que o ponto central do mérito recursal versa sobre a viabilidade da condenação da parte autora, ora apelante, por litigância de má-fé. Nesse contexto, entendo que para que haja tal condenação, é necessária a verificação da vontade (dolo) da litigante, da ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e do prejuízo ocasionado à parte contrária. A respeito disso, compreendo que a vontade da parte tem caráter subjetivo, assim, é de extrema necessidade a comprovação de que agiu dolosamente ao propor a ação. In casu, não verifico a existência de dolo da autora ao propor a ação originária. Compreendo que apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à Justiça, visto que não há provas de que atuou dolosamente para alterar a verdade dos fatos e para receber vantagem indevida, ocasionando prejuízo à parte apelada. Ressalto que o simples pedido de desistência do feito, bem como a determinação de improcedência da ação, não afrontam o instituto da dignidade da jurisdição, tampouco configuram litigância de má-fé, devendo-se, sempre, observar a presunção de boa-fé processual da litigante. E mais, entendo que o pedido de desistência efetuado pela promovente alinha-se com a lealdade processual esperada, na medida em que justamente evita a indução do órgão julgador a erro. Não configurando, portanto, abuso do direito de ação. Aliás, também não identifico conduta da apelante apta a configurar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, assim como prejuízo ocasionado ao Banco apelado. Portanto, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo de origem. Corroborando o exposto, seguem os seguintes julgados dos Tribunais Brasileiros, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. - A desistência processual é direito subjetivo da parte e não pressupõe demonstração de conduta lesiva e dolosa capaz de ensejar condenação em litigância de má-fé - Sentença que homologa a desistência da ação, manifestada após a ter sido oferecida a contestação, deve apenas extinguir o processo sem resolução de mérito, com base na norma do art. 485, § 4º, CPC, não podendo avançar em nenhuma outra questão técnica, sequer relativa à eventual litigância de má-fé, porquanto sanada pelas partes litigantes por ocasião do negócio processual firmado. (TJ-MG - AC: 10000191310705001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/03/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2020) (Grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO BASTA PRESUMIR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença que aplicou a multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. 2. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 77, I, que “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade”. 3. O que se verifica é que a parte apelante pediu desistência do feito, o que por si só não caracteriza litigância de má-fé nem comprova que demandou com causa de pedir idêntica a outra já existente, eis que a má-fé não pode ser presumida. 4. Recurso provido. (TJMA – ApCiv - 0804340-68.2019.8.10.0022 – Açailândia/MA, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Sessão do dia 01/04/2021). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - Razões da Apelante conhecida pois não restou comprovada categoricamente a litigância de má-fé. II – Condenação por litigância de má-fé afastada. III – Sentença que homologou desistência reformada em parte. IV – Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA – ApCiv – 0804285-20.2019.8.10.0022 – Açailândia, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Sessão do dia 01 a 08 de junho de 2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC. II. Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. IV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. V. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) (Grifei)
Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao apelo para afastar a multa de 03% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, imposta a título de litigância de má-fé, mantendo os demais termos incólumes. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator