Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800008-47.2017.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de nascimento após prazo legal] REQUERENTE(S): LUCILENE DA CONCEICAO NERES Advogado: DR. ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR - OAB/MA 10407-A e DR. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE - OAB/MA 4812-A REQUERIDO(A/S): SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE RAPOSA SENTENÇA
Vistos, etc... [...]. Diante do exposto e com fundamento no artigo 46 da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para que se registre o nascimento da parte requerente com os seguintes dados: Nome: K. R. N. M.; Data de Nascimento: 15/07/2016; Horário: 18h02; Local de Nascimento: São Luís/MA; Sexo: MASCULINO; Filho de: JEREMIAS ALENCAR MACEDO e LUCILENE DA CONCEICAO NERES; avós paternos: Pedro Romildo Costa Macedo e Maria Helena Alencar Macedo; avós maternos: França Luzia da Conceição Neres, conforme DNV retificada de n.º 30-70276746-0 (Num. 75062974 - Pág. 3/4), termo de reconhecimento de paternidade de Num. 27057112 - Pág. 1 e RG dos genitores de Num. 54950819 - Pág. 2. Determino a lavratura do assento de nascimento da parte autora junto à Serventia Extrajudicial de Raposa/MA, tendo em vista que os genitores residem neste Município, conforme comprovante de residência constante no Num. 4568925 - Pág. 6. Sem custas, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem incidência dos honorários advocatícios. Decisão proferida com força de Mandado Judicial. P.R.I. Notifique-se o MPE. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente mandado para lavratura do registro civil junto à Serventia Extrajudicial de Raposa, via malote digital ou CRC Jud, o qual deverá estar acompanhado da DNV retificada de n.º 30-70276746-0 (Num. 75062974 - Pág. 3/4), do termo de reconhecimento de paternidade de Num. 27057112 - Pág. 1, RG dos genitores de Num. 54950819 - Pág. 2 e do comprovante de residência constante no Num. 4568925 - Pág. 6. O registro deverá ser feito isento de custas e emolumentos. O registro de nascimento será lavrado com a anotação, à margem do assento, de que se trata de registro tardio realizado na forma do art. 13 do Provimento n.º 28 do CNJ, sem, contudo, constar referência ao fato nas certidões de nascimento que forem expedidas, exceto nas de inteiro teor (Art. 13, §3º, Provimento n.º 28 do CNJ). Lavrado o assento no respectivo livro, haverá anotação, com indicação de livro, folha, número de registro e data, no requerimento que será arquivado em pasta própria, junto com os termos de declarações colhidas e as demais provas apresentadas (Art. 15, caput, Provimento n.º 28, CNJ). O Oficial fornecerá gratuitamente ao Ministério Público, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Autoridade Policial informações sobre os documentos apresentados para o registro e sobre os dados de qualificação das testemunhas, quando for solicitado em decorrência da suspeita de fraude ou de duplicidade de registros, sem prejuízo de fornecimento de certidão nos demais casos previstos em lei. (Art. 15, § 1º, Provimento n.º 28, CNJ). Após, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito