Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001007-43.2012.8.10.0037.
REQUERENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: CARLOS MAGNO ARAUJO JUNIOR - MA13262-A
APELADO: ANTONIO REZENDE DE LIMA - ME RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo IBAMA em face de sentença proferida pelo juízo recorrido, que julgou extinta execução fiscal promovida pelo Apelante em face do Apelado, pela ocorrência de prescrição. É o bastante a relatar. Decido. Examinando detidamente os autos, constato que a competência para processar e julgar o presente recurso de apelação é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já que o juízo recorrido no exercício da competência federal em sua área de jurisdição. A propósito, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO IBAMA – REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO. Compete ao Tribunal Federal Regional o processamento de recursos interpostos contra decisões proferidas por Juízes investidos em Jurisdição Federal por delegação, consoante previsto no artigo 109, § 4º da Carta Magna. (TJ-MT 00001601220018110033 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 08/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/03/2021) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO IBAMA – AUTARQUIA FEDERAL – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DO RECURSO – ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. A teor do disposto no § 4º do art. 109 da Constituição Federal, o recurso de apelação contra a sentença proferida na esfera estadual por competência delegada deve ser encaminhado ao respetivo Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Preliminar de incompetência suscitada de ofício e acolhida. (TJ-MS - AC: 00010125520088120003 MS 0001012-55.2008.8.12.0003, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/03/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO IBAMA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO. Possível o ajuizamento de execução fiscal por autarquia federal perante a Justiça Estadual de primeiro grau. Os recursos, porém, deverão ser analisados pela Justiça Federal de segundo grau. Precedentes do TJRGS e STJ. Competência declinada. (TJ-RS - AI: 70063842330 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 09/03/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2015) Além disso, de acordo com o art. 108, inciso II, da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Ante o exposto, face a manifesta incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar este Apelo, dele NÃO CONHEÇO, ao tempo em que determino a remessa deste recurso ao Tribunal Regional da 1ª Região, o que faço nos termos do art. 108, inciso II, da Constituição Federal. Intime-se e cumpra-se com as baixas devidas. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator