Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA PROCURADORA: ANTÔNIA APOENA REJANE DA SILVA RIBEIRO MENDONÇA APELADA: JANETE CARDOSO ARAÚJO OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO (OAB/MA 8129) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE CARGO HORÁRIA PROFESSOR. REQUISITOS CUMPRIDOS. DIREITO SUBJETIVO À BENESSE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Nos termos da legislação municipal, a professora que conta com 50 (cinquenta) anos de idade e 20 (vinte) anos em sala de aula, tem direito à redução da carga horária, mediante simples requerimento administrativo. II. In caso, a servidora cumpriu os requisitos legalmente exigidos e protocolou seu requerimento, mas a municipalidade tardou mais de um ano para apreciá-lo, o que ensejou a propositura da presente ação. III. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 01 DE SETEMBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800431-55.2020.8.10.0063
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA, nos autos da correlata Ação Ordinária de Cobrança, contra sentença do Juízo da 1ª Vara de Zé Doca, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos termos seguintes: “Diante do exposto e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial para RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À OBTENÇÃO DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, com fundamento na Lei Municipal nº. 473/2017 (art. 85), devendo o requerido, MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA – MA, reduzir a carga horária da requerente em 50% (cinquenta por cento), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da intimação do Ente Municipal, a ser revertida em favor da autora.” Em seu apelo, aduz o ente público recorrente que a redução da carga horária não se dá de forma automática, posto que ato discricionário da Administração. Outrossim, aduz que ao Judiciário não é dado se imiscuir no mérito administrativo. pelo que pugna pela reforma da sentença a quo. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 143255170). É o relatório. VOTO O cerne da presente lide consiste na condenação do Município de Zé Doca, a reduzir a carga horária da servidora-apelada, pelo fato dela possuir 50 (cinquenta) anos de idade e 20 (vinte) anos de exercício do magistério. Pois bem. A questão não demanda delongada digressão, na medida em que as balizas etária e de tempo de serviço supra mencionadas, constam expressamente do texto do art. 85, §1º, da Lei Municipal nº 473/2017, verbis: Art. 85. A concessão para alteração de redução da jornada de trabalho será definida através de decreto. Parágrafo Primeiro. O Professor em efetiva regência na sala de aula, quando atingir 50 (cinquenta) anos de idade e tiver pelo menos 20 (vinte) anos de exercício no magistério se mulher, quando atingir 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tiver pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de exercício no magistério se homem, poderá, ser reduzido com 50% (cinquenta por cento) o número de horas a ele atribuídas sem prejuízo de sua remuneração, mediante requerimento a Secretaria de Educação para análise. No caso dos autos, vê-se a partir do documentos acostados à inicial (ID 11859856) que a autora comprova sua idade, tempo de serviço e requerimento formal da almejada redução de carga horária, dato de 18/02/2019, sendo que aguardou mais de um ano pelo pronunciamento da Administração Pública, antes de propor a presente ação, em 19/03/2020. Nessa ordem de ideias, descabida a afirmação da municipalidade que a pretensão da servidora não poderia ser deferida automaticamente, demandando acurada análise. Ora, os requisitos erigidos pela legislação são objetivos e foram indubitavelmente cumpridos; o respectivo requerimento administrativo foi formalmente apresentado e depois de mais de um ano, sua análise nunca foi concluída. Diante de tal quadro, acertada a sentença do julgador primevo, no que reconheceu o direito subjetivo da ora apelada à redução da carga horária requerida. Corroborando tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado deste TJMA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 005/2001 - IDADE MÍNIMA DE 50 (CINQUENTA) ANOS E PELO MENOS 20 (VINTE) ANOS NO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME IMPROVIDO. I – O art. 72da Lei Municipal nº 05/2011 (fls. 20/32-v.), que trata do plano de carreiras, cargos e remuneração do magistério público municipal, dispõe que "O professor, em efetiva regência de classe quando atingir 50 (cinquenta) anos de idade e tiver pelo menos 20 (vinte) anos de exercício do magistério, poderá a seu pedido ter reduzido em 50% (cinquenta por cento) a carga horária a ele atribuída sem prejuízo de remuneração." II - Em análise dos autos, observo que o requerente demonstrou possuir mais de 50 (cinquenta) anos de idade (fl. 15), juntando, ainda, certidão de tempo de serviço (fl. 13), que comprova possuir mais de vinte e cinco anos de efetivo exercício no cargo de professor. Assim, não há discricionariedade da Administração Municipal em proceder ou não à concessão do benefício, bastando que o servidor atenda aos requisitos impostos pela legislação, como na espécie, em que atingida a idade necessária e cumprido o tempo mínimo de exercício do magistério, faz jus a benesse pretendida. III - Reexame improvido. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00029184720178100027 MA 0002832019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 25/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2019) Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator