Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 22/11/2023 23:59.
23/11/2023, 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA SALES em 22/11/2023 23:59.
23/11/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
14/11/2023, 00:28
Publicado Intimação em 14/11/2023.
14/11/2023, 00:28
Juntada de petição
12/11/2023, 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 09:50
Documentos
Decisão
•14/02/2024, 13:16
Ato Ordinatório
•06/11/2023, 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/02/2024, 15:08
Outras Decisões
14/02/2024, 13:16
Conclusos para despacho
09/02/2024, 16:49
Juntada de Certidão
08/02/2024, 13:22
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 22/11/2023 23:59.
23/11/2023, 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA SALES em 22/11/2023 23:59.
23/11/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
14/11/2023, 00:28
Publicado Intimação em 14/11/2023.
14/11/2023, 00:28
Juntada de petição
12/11/2023, 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/11/2023, 09:50
Juntada de ato ordinatório
06/11/2023, 10:01
Recebidos os autos
25/10/2023, 13:31
Juntada de despacho
25/10/2023, 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
11/11/2022, 07:30
Publicado Intimação em 24/10/2022.
04/11/2022, 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
04/11/2022, 05:32
Juntada de contrarrazões
01/11/2022, 23:34
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA SALES em 13/10/2022 23:59.
30/10/2022, 14:13
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA SALES em 13/10/2022 23:59.
30/10/2022, 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 14:30
Juntada de Certidão
19/10/2022, 15:05
Juntada de apelação cível
13/10/2022, 16:59
Publicado Intimação em 21/09/2022.
25/09/2022, 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
25/09/2022, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0864537-57.2016.8.10.0001.
AUTOR: HEIDERSON MORAES
REU: MARIA DO ROSÁRIO MORAES Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAFAEL VIANA SALES - MA13783, HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA HEIDERSON MORAES ingressou com a presente Ação de USUCAPIÃO ORDINÁRIA em face do espólio de ADILINA MORAES, representado por MARIA DO ROSÁRIO MORAES, ambos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta o requerente que sempre coabitou com a sua avó, a senhora ADILINA MORAES, até o seu falecimento em 2009. Aduz que realizou benfeitorias ao imóvel a exemplo de pinturas, ampliação com construção de um quarto, revestimento de cerâmica na cozinha e lavanderia. Ministério Público e Procuradoria Geral do Maranhão se manifestaram pelo desinteresse na causa. Em sede de contestação a parte ré aduz que o imóvel em questão é bem de herança deixado por ADILINA MORAES e que após seu falecimento, o imóvel passou a ficar sob responsabilidade de Valter Moraes, tio do autor e filho de Adilina e que, com a anuência da família, mantiveram o autor residindo na casa em conjunto com tio. Relata que a parte autora foi comunicada da decisão familiar de vender a casa com prazo razoável para que o autor deixasse o imóvel. Reforça que o bem encontra-se sob a tutela de outro neto, senhor Roosevelt Moraes. Réplica ao id 20086897, contrapondo a preliminar de inépcia da inicial, requerendo prova testemunhal e reiterando os termos da inicial. Decisão de Saneamento ao id 25324856, a qual afastou a preliminar de inépcia da inicial, e deferiu a produção de prova oral. Audiência de Instrução em 12/02/2020, sob id 28104480, com oitiva do autor HEIDERSON MORAES, da parte ré, a senhora MARIA DO ROSÁRIO MORAES, e da testemunha JOYCE FABRÍCIA LOPES MACEDO, da informante MARIA JOSÉ MORAES, da testemunha ROOSEVELT MORAIS JUNIOR. Nova audiência para a oitiva de JOSÉ MARIA SOUSA DE CARVALHO, IVO BATISTA DE MORAES e MARIA ANTÔNIA COLINS, realizada em 04/08/2021 conforme id 50172079. Alegações finais da parte autora sob id 50861842 e da parte ré ao id 51238253. Processo em conexão com o processo de nº 0800699-09.2017.8.10.0001. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião ordinário urbano. Inicialmente, cumpre enfatizar que o instituto da usucapião traduz modo de aquisição originário da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. No caso em curso, pretende o autor o reconhecimento do domínio pleno do imóvel descrito na inicial e detalhado no documento de id 4375850 através de usucapião, alegando sua posse sem interrupção e sem oposição desde os seus 04 (quatro) anos de idade. Primeiramente, para que a propriedade seja adquirida por meio da usucapião ordinária, imperiosa é a observância do art. 1238 do Código Civil, que dispõe: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Denota-se do artigo transcrito que é requisito essencial para a concessão da usucapião a posse por quinze anos, sem interrupção, de forma mansa e pacífica. No caso em análise e em atenção aos depoimentos das partes e testemunhas, observa-se que o imóvel em discussão nesta lide é objeto de herança deixado pela avó do autor, a senhora ADILINA MORAES e que é de uso comum de todos os filhos que passam temporadas na casa. De igual modo, em vários momentos as testemunhas pontuam que diversos netos e filhos da senhora ADILINA residiram na casa em coabitação com a parte autora. O autor, em seu depoimento, admite que coabitava com outros familiares e que estes por vezes, passavam temporadas na mesma residência quando de férias na cidade de São Luís. Afirma ainda a parte autora que sua família questionou a sua manutenção na residência de sua avó após o falecimento de seu tio VALTER MORAES, em 2015, e que se recusou a retirar-se do imóvel Ora, se o imóvel pleiteado nesta ação fora requisitado pela família meses após o falecimento da pessoa responsável pela guarda, entendo por descaracterizada a posse mansa e pacífica alegada pelo requerente, uma vez que, pelo testemunho das partes, é incontroverso a intenção dos herdeiros em reaverem seu bem. Para mais, a contabilização do prazo de posse sem oposições para fins de usucapião impõe a comprovação de posse exclusiva por parte do autor, conforme compreensão dos tribunais pátrios. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CASAL AUTOR. FILHO E NORA. HERDEIROS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. PATENTE INTERESSE DE AGIR. POSSE MANSA, PACÍFICA E PELO TEMPO NECESSÁRIO DE ÁREA PRÓPRIA. ANIMUS DOMINI. REQUISITOS PRESENTES. 1) O interesse processual é verificado pela adequação do procedimento eleito pelo autor, isto é, se há relação entre a pretensão e o provimento requerido e pela necessidade, ou seja, se a tutela jurisdicional é imprescindível para a solução do conflito. 2) É possível ao condômino/herdeiro usucapir imóvel objeto da herança, desde que comprovada a posse exclusiva sobre parte determinada do bem, ou sobre a totalidade deste, assim como dos demais requisitos determinados pela lei. Precedentes. V.V. - De acordo com o princípio de saisine, aberta a sucessão, os herdeiros são imediatamente investidos na posse e domínio de toda a herança. - Uma vez constituída a composse sobre os bens do espólio, esta somente poderá ser extinta através de inventário e a consequente partilha aos herdeiros. - Havendo vários herdeiros, o direito à posse e ao domínio do acervo hereditário de cada um permanece indivisível até que se proceda à partilha, o que significa dizer que, somente, após a extinção da composse é que seria cabível o exercício da pretensão usucapienda, em caso de haver o exercício da posse mansa e pacífica, por um dos condôminos sobre toda a área ou parte dela. (TJ-MG - AC: 10000170724686001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/07/2018, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ARTIGO 1.238 DO CC - IMÓVEL TRANSMITIDO VIA HERANÇA - EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS - POSSE EXCLUSIVA E COM ANIMUS DOMINI DO HERDEIRO - NÃO COMPROVADA - CONDOMÍNIO - SENTENÇA MANTIDA. - A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do CC, tendo como pressupostos apenas o lapso temporal e o ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica - A usucapião entre herdeiros é admitida, porém de modo excepcional, desde que comprovada, inequivocamente, a posse exclusiva e com animus domini do herdeiro, sem oposição dos demais - Não havendo comprovação de que a posse exercida pelo herdeiro possuidor tem esta natureza, inviável atribuir-lhe a propriedade exclusiva do bem - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10042160009678001 Arcos, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) Assim, o prazo para contabilização da posse mansa deverá ser contada a partir do evento do óbito do senhor VALTER MORAES, ocorrido em 11 de janeiro de 2015, quando imóvel passou, de fato, para a posse exclusiva do autor. Por esta razão, não restou adimplido o decurso do lapso temporal preconizado no art. 1238 do Código Civil. Por fim, cabe salientar que as Fazendas Públicas, instadas, não se manifestaram quanto à pretensão. Ante todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de usucapião. Por oportuno, determino o encaminhamento de cópia desta sentença ao processo de nº 0800699-09.2017.8.10.0001. Condenação nos encargos sucumbenciais incabíveis na espécie, porquanto as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
20/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/09/2022, 12:18
Julgado improcedente o pedido
05/09/2022, 16:08
Apensado ao processo 0800699-09.2017.8.10.0001
11/04/2022, 09:57
Conclusos para julgamento
23/08/2021, 12:23
Juntada de contrarrazões
22/08/2021, 18:59
Juntada de petição
17/08/2021, 09:59
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2021 09:30 14ª Vara Cível de São Luís .
10/08/2021, 11:03
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA SOUSA DE CARVALHO em 14/06/2021 23:59:59.
17/06/2021, 02:04
Decorrido prazo de Ivo Batista de Moraes em 11/06/2021 23:59:59.
17/06/2021, 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/06/2021, 16:26
Juntada de diligência
07/06/2021, 16:26
Juntada de diligência
04/06/2021, 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/06/2021, 10:55
Decorrido prazo de HEIDERSON MORAES em 31/05/2021 23:59:59.
02/06/2021, 15:10
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 27/05/2021 23:59:59.
29/05/2021, 21:12
Decorrido prazo de MARIA ANTÔNIA COLINS em 27/05/2021 23:59:59.
29/05/2021, 17:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/05/2021 23:59:59.
28/05/2021, 13:34
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA SALES em 27/05/2021 23:59:59.
28/05/2021, 03:39
Juntada de diligência
24/05/2021, 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/05/2021, 18:57
Publicado Intimação em 20/05/2021.
21/05/2021, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
21/05/2021, 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/05/2021, 17:15
Juntada de diligência
20/05/2021, 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 17:08
Expedição de Mandado.
18/05/2021, 17:08
Expedição de Mandado.
18/05/2021, 17:08
Expedição de Mandado.
18/05/2021, 17:08
Expedição de Mandado.
18/05/2021, 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/05/2021, 17:08
Audiência Instrução designada para 04/08/2021 09:30 14ª Vara Cível de São Luís.
18/05/2021, 15:55
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2021, 17:02
Conclusos para despacho
19/06/2020, 08:48
Juntada de Certidão
19/06/2020, 08:47
Juntada de petição
19/06/2020, 01:11
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 12/02/2020 09:00 14ª Vara Cível de São Luís .
12/02/2020, 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/01/2020, 10:24
Juntada de diligência
29/01/2020, 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/01/2020, 21:39
Juntada de diligência
20/01/2020, 21:39
Juntada de aviso de recebimento
14/01/2020, 08:33
Juntada de aviso de recebimento
14/01/2020, 08:28
Juntada de aviso de recebimento
10/01/2020, 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/12/2019, 10:50
Juntada de diligência
16/12/2019, 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/12/2019, 10:48
Juntada de diligência
16/12/2019, 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/12/2019, 10:46
Juntada de diligência
16/12/2019, 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/12/2019, 08:33
Juntada de diligência
16/12/2019, 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/11/2019, 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/11/2019, 10:39
Expedição de Mandado.
28/11/2019, 10:37
Expedição de Mandado.
28/11/2019, 10:32
Expedição de Mandado.
28/11/2019, 10:27
Expedição de Mandado.
28/11/2019, 10:24
Expedição de Mandado.
28/11/2019, 10:24
Expedição de Mandado.
28/11/2019, 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/11/2019, 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/11/2019, 10:24
Audiência instrução designada para 12/02/2020 09:00 14ª Vara Cível de São Luís.
26/11/2019, 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
06/11/2019, 16:18
Conclusos para despacho
19/09/2019, 17:58
Juntada de termo
19/09/2019, 17:58
Decorrido prazo de HEIDERSON MORAES em 15/08/2019 23:59:59.
16/08/2019, 03:18
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA SALES em 09/08/2019 23:59:59.
10/08/2019, 03:22
Juntada de petição
03/08/2019, 23:51
Juntada de petição
01/08/2019, 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
31/07/2019, 17:10
Proferido despacho de mero expediente
30/07/2019, 11:41
Conclusos para decisão
06/06/2019, 16:27
Juntada de termo
06/06/2019, 16:27
Juntada de petição
28/05/2019, 15:47
Decorrido prazo de MARIA DO ROSÁRIO MORAES em 09/04/2019 23:59:59.
16/04/2019, 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/04/2019, 09:12
Juntada de Ato ordinatório
16/04/2019, 09:11
Juntada de certidão
16/04/2019, 09:09
Juntada de Petição de termo
19/03/2019, 16:56
Juntada de petição
12/03/2019, 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
20/02/2019, 14:32
Juntada de petição
18/02/2019, 20:31
Juntada de ofício
15/02/2019, 15:57
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA SOUSA DE CARVALHO em 27/11/2018 23:59:59.
28/11/2018, 10:04
Decorrido prazo de Ivo Batista de Moraes em 27/11/2018 23:59:59.
28/11/2018, 10:04
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Município de São Luis em 14/11/2018 23:59:59.
19/11/2018, 03:13
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 12/11/2018 23:59:59.
13/11/2018, 01:53
Decorrido prazo de Procuradoria Federal no Estado do Maranhão em 25/10/2018 23:59:59.
26/10/2018, 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/10/2018, 23:52
Juntada de diligência
25/10/2018, 23:52
Mandado devolvido dependência
24/10/2018, 22:18
Juntada de diligência
24/10/2018, 22:17
Decorrido prazo de Desconhecido em 15/10/2018 23:59:59.