Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020991-82.2016.8.10.0001.
EMBARGANTE: LAIANE NINA OLIVEIRA
EMBARGADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LAIANE NINA OLIVEIRA, onde pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo, alegando a nulidade da citação por edital e excesso de execução, requerendo a procedência dos embargos. Intimado, o embargado apresentou manifestação sob o id 25029431 – pág 21. Decisão sob o id 48868386, a qual relata que a embargante ingressou com embargos à execução, quando, na verdade, deveria ajuizar, mediante simples petição, impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos principais tombados sob n. 0032185-84.2013.8.10.0001; assim, foi determinada a intimação da embargante para manifestar-se sobre a possibilidade de extinção do feito, a qual deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, consoante certidão de id 52633735. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A execução teve origem em título executivo judicial (sentença), entretanto, ao ser a parte ré intimada para cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias ajuizou Embargos à Execução, distribuído por dependência. Todavia, considerando que a discussão gira em torno de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (sentença), e embargante deveria ajuizar, mediante simples petição, impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos principais tombados sob n. 0032185-84.2013.8.10.0001, devendo, para tanto, seguir o rito descrito no art. 525, do CPC e seguintes. Por tais razões, não conheço dos presentes embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte embargada, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Contudo, considerando que o embargante litiga sob o benefício da justiça gratuita, que ora concedo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.