Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MOACIR RIBEIRO COSTA – EPP ADVOGADO: MAURICIO TEIXEIRA REGO
APELADO: PNEUACO COMERCIO DE PNEUS DE BALSAS LTDA ADVOGADO: NEILSON MONTEIRO CRUVINEL RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ADOTADA. ART. 1009 C/C ART. 1015 E ART. 932, III, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão combatida não se encaixa em nenhuma das hipóteses nas quais é cabível a interposição de apelação cível, mas sim de decisão que não põe fim ao processo executório, contra a qual é cabível a interposição de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro, portanto não cabe o princípio da fungibilidade. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 01 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000419-07.2019.8.10.0129 – SÃO LUÍS/MA
Trata-se de Apelação Cível interporta por MOACIR RIBEIRO COSTA – EPP contra decisão que rejeitou os Embargos à Execução apresentado pelo apelante, determinando assim prosseguimento da execução manejada pela parte adversa. Nas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, visto que o título não tem força executiva e ainda que se considere que tem força executiva, argumenta que não se trata de obrigação certa líquida e exigível. Sustenta ainda que há excesso de execução. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reconhecer ausência de exigibilidade do título e inadequação da via eleita. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12262365) em que se manifesta apenas pelo conhecimento. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. No caso em tela o recorrente insurge-se contra decisão que julgou rejeitando os Embargos à Execução apresentada pela parte executada, ora apelante, prosseguindo assim, a execução. A respeito do tema em questão, impõe-se uma análise sistemática dos seguintes dispositivos: “Art. 1009. Da sentença cabe apelação.” § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (grifo nosso) Conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, em caso de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução cabe a interposição de agravo de instrumento. Analisando detidamente os autos, observo que a decisão combatida não se encaixa em nenhuma das hipóteses nas quais é cabível a interposição de apelação cível, mas sim de decisão que não põe fim ao processo executório, contra a qual é cabível a interposição de agravo de instrumento, conforme dito acima. Assim, por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser manifestamente inadmissível em razão do erro grosseiro. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator