Taxa SELICCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 12.926,42
Órgão julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
M R P COMERCIO E SERVICOS LTDA
CNPJ
Autor
FELIPE MARTINS MOTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JESSICA RAYANNE SILVA GONCALVES
OAB/MA 13725·CPF·Representa: Autor
ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR
OAB/MA 7907·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
07/12/2022, 19:48
Decorrido prazo de JESSICA RAYANNE SILVA GONCALVES em 13/10/2022 23:59.
07/12/2022, 19:48
Arquivado Definitivamente
08/11/2022, 15:33
Transitado em Julgado em 08/11/2022
08/11/2022, 15:32
Publicado Intimação em 21/09/2022.
25/09/2022, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
25/09/2022, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823594-85.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: M R P COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JESSICA RAYANNE SILVA GONCALVES - MA13725, ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - MA7907-A
EXECUTADO: FELIPE MARTINS MOTA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por M R P COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de FELIPE MARTINS MOTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição do demandante ao ID. 76244354, que requereu a desistência da presente ação, solicitando ao juízo a extinção do processo sem julgamento do mérito. É o que convém relatar. Decido. Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil). Com efeito, pode a parte autora, até a sentença, requerer a desistência da ação, devendo ser ouvida a parte adversa, caso tenha sido ofertada contestação. Não houve apresentação de peça contestatória, pelo que inaplicável é o parágrafo 4º do art. 485 do CPC. Desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido. Em face do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em observância ao que consubstancia o artigo 90 do CPC, condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas remanescentes, acaso existentes. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. P. R. I. São Luís/MA, Sexta-feira, 16 de setembro de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
20/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 12:42
Extinto o processo por desistência
16/09/2022, 21:47
Conclusos para julgamento
16/09/2022, 13:43
Juntada de petição
16/09/2022, 09:32
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS MOTA em 17/08/2022 23:59.