Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808314-91.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451
EXECUTADO: L K ASSUNCAO LIMA DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada para pagar a dívida no valor de R$ 10.162,54 (dez mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro reais), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC). Deverá constar do mandado ou carta de citação, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829 CPC). Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. Outrossim, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis, mesmo antes das 06h ou depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do CPC). Registre-se que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Anote-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 CPC). Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro a expedição de certidão de admissão da execução, às suas expensas, nos termos do art. 828 do CPC. Ressalta-se que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Intimem-se. Timon/MA, 28 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito