Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805425-35.2019.8.10.0040.
AUTOR: MARIA HELENA NASCIMENTO NUNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Cuida-se de Ação em epígrafe. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a parte requerida alegou a ocorrência do instituto da coisa julgada em razão do Processo n. 0805410-66.2019.8.10.0040, sendo certo que em consulta ao PJe, é possível verificar que o referido feito foi julgado procedente, estando em fase recursal. A parte autora foi intimada e não se manifestou quanto a esta circunstância processual, conforme comprova certidão retro. É o relatório. Decido. Notadamente, em atenção aos fatos dos autos constata-se uma latente hipótese de litispendência com ao Processo n. 0805410-66.2019.8.10.0040, já que idêntico pedido, partes e objeto, protocolada em momento anterior à presente ação. Desta feita, a teor do que dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015, ocorreu a figura da litispendência, eis que reproduzida ação anteriormente ajuizada, que encontra-se em curso, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;... § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ainda sobre a litispendência, leciona o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Processo Civil o seguinte: “A litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do Novo CPC. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados. Não há, qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.” (Manual de direito processual civil – Volume unico / Daniel Amorim Assumpcao Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.) Assim sendo, diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil c/c art. 337, §1 a §3º do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Comunique-se o juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 29 de julho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular pela 4ª Vara Cível