Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821438-95.2020.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO CASTELO BRANCO COSTA Advogado/Autoridade: BEATRIZ PINHEIRO CORREA COSTA - SP377035
REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., EVALDO ELIANDRO DE SOUZA Advogado/Autoridade: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA proposta por CARLOS ALBERTO CASTELO BRANCO COSTA face do MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e EVALDO ELIANDRO DE SOUZA. Afirma o autor que adquiriu uma esteira no site do segundo requerido, tendo realizado o pagamento utilizando o Mercado Pago, contudo o produto não foi recebido e nem o valor restituído. Requer a devolução do valor pago, em dobro. Determinada a citação, o primeiro requerido contestou o pedido alegando sua ilegitimidade para figurar na presente lide, por ter apenas viabilizado o pagamento pelo autor de produto adquirido diretamente no site do segundo requerido. Na oportunidade, ressaltou que não houve falha na prestação do serviço que lhe possa ser atribuída, defendendo que não houve dano moral. A parte autora peticionou requerendo que o primeiro requerido fosse compelido a fornecer o endereço do litisconsorte, tendo o juízo entendido que tal providência é ônus do autor, razão pela qual foi determinada a intimação para fornecer o endereço ou requerer a realização de consultas, tendo a parte autora silenciado. É o relatório. Decido. Incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sem a qual o processo não tem o seu desenvolvimento regular, ônus que unicamente a ele é imposto. É certo ainda que cabia à parte autora, nos termos do art. 274, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil, informar o endereço preciso também do segundo réu para que o processo viesse a ter seguimento em relação a ele, contudo, deixou de atender ao comando judicial. Desta feita, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de promover a citação em relação ao segundo requerido, inviabilizando o prosseguimento do feito em relação ao segundo requerido por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: Apelação. Citação. Inércia da parte autora. Extinção do processo sem resolução de mérito. Não recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Pressuposto processual. Ausência. Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso não provido. A inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. A extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo prescinde de intimação pessoal da parte autora, porquanto não consta nas hipóteses do § 1º do art. 485 do CPC. (TJ-RO - AC: 70096197820168220002 RO 7009619-78.2016.822.0002, Data de Julgamento: 01/12/2020)
Ante o exposto, e considerando que a presente hipótese de sentença terminativa dispensa intimação pessoal para suprimento da falta, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito em relação ao requerido EVALDO ELIANDRO DE SOUZA, na forma do art. 485, IV do CPC. Por outro lado, entendo ser caso de julgamento antecipado no que se refere ao primeiro requerido, conforme art 355, CPC, concluindo que não há necessidade de produção de outras provas, até porque a questão de mérito é unicamente de direito. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada em sede de contestação, por verificar que de fato o primeiro requerido não intermediou a negociação, tendo apenas viabilizado o pagamento, de modo que não pode ser responsabilizado por não ter o vendedor entregue o produto. Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1003735-09.2021.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente (s): MercadoPago.com Representação Ltda. Recorrida (s): Cristiane Minikovski Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 13 de maio de 2022 E M E N T A RECURSO INOMINADO. COMÉRCIO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. TRANSAÇÃO CONCRETIZADA FORA DA PLATAFORMA MERCADOLIVRE. PRODUTO ADQUIRIDO DIRETAMENTE COM O VENDEDOR EM SEU SITE PELO INSTAGRAM. MERCADOPAGO UTILIZADO TÃO SOMENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE COMPRA FEITA DIRETAMENTE COM TERCEIRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A CHAMADA “COMPRA GARANTIDA”. MERO GERENCIADOR DO PAGAMENTO PARA REPASSE DE VALORES AO VENDEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. Se a Autora não adquiriu o produto junto ao site do MercadoLivre, realizou a transação diretamente com o vendedor, sem qualquer intermediação do MercadoLivre, essa circunstância afasta a “COMPRA GARANTIDA” não há como responsabilizá-la pela não entrega do produto e tampouco na restituição do valor pago. Se o MercadoPago foi utilizado pela consumidora tão somente para efetuar o pagamento à empresa com quem efetuou a compra, não é responsável pela ausência de entrega do produto. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Recurso provido. (TJ-MT 10037350920218110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/05/2022) Isto posto, JULGO EXTINTA A AÇÃO em relação à empresa MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., na forma do art. 354, p. único c/c art. 485, VI, ambos do NCPC, ficando a parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado no importe de R$500,00 (quinhentos reais), além de ter que suportar, proporcionalmente, as custas iniciais, cujas despesas ficam inexigíveis por cinco anos, em razão da justiça gratuita já deferida. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar