Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO DETRAN/MA
APELADO: ERIX ROQUE CARDOSO Advogado(s) do reclamante: JEOVA RODRIGUES DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________________ EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DOS DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DO DETRAN. ART. 22º, III DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O cerne da questão versa sobre a legitimidade ou não do recorrente em figurar no polo passivo da presente demanda II. Foi constatado após a realização da inspeção pelo ICRIM/MA, que o veículo fora totalmente recuperado e que encontra-se funcionando normalmente e seus elementos de segurança em perfeito estado de conservação física, apresentando estabilidade plena do Chassi. III. É competência do Detran/MA, a regularização, vistoria e liberação de veículos conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 22, III do CTB. IV. A sentença merece ser totalmente mantida. V. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM,JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA), 25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814383-78.2017.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em face da sentença de (Id nº 6544251) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ERIX ROQUE CARDOSO, ora apelado, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Isto posto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL para determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a baixa da restrição administrativa do automóvel CHEVROLET GM D20 CUSTOM S – COR VERMELHA, placa HOU 6535/MA, ano/mod 1995, categoria particular, Chassi nº 8AG244NASSA104493, RENAVAM nº 0015140296, de propriedade do Sr. ERIX ROQUE CARDOSO, que classificou como de “grande monta” os danos derivados do acidente em que envolvido, e prossiga no licenciamento anual do veículo, se por outro motivo não estiver impedido, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão (art. 537, do CPC), sem prejuízo de sua majoração em caso recalcitrância. Em contrapartida, rejeito o pedido de danos morais. Honorários que arbitro em 10% do valor da causa. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. Imperatriz/MA, 13 de dezembro de 2019. Juiz JOAQUIM da Silva Filho. Titular da Vara da Fazenda Pública. Alega o apelante, em suma, nas razões recursais de ID nº 6544255, que a decisão do juízo ‘a quo’ merece ser reformada, sob o argumento de ilegitimidade passiva ad causam em razão da anotação da natureza do dano veicular em grande monta ter sido realizada pela Polícia Rodoviária Federal. Aduz ainda, que não pode ser lhe imputado culpa, pois agiu de acordo com a licitude administrativa, sem exceder os limites do exercício do poder de polícia estatal. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença de base seja reformada, para o fim de manter em definitivo os efeitos da baixa do veículo até que seja efetivamente questionada e discutida perante o ente que o determinou, qual seja, a PRF. O apelado apresentou contrarrazões (Id nº 6544260), requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, para o fim de manter a sentença do juízo de base. Em parecer de Id nº 7882492 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. Eis o relatório. VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC. Na espécie, a questão posta nos presentes autos, mormente no recurso em apreciação, gira em torno da análise quanto a legitimidade ou não do recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda. De início, cabe observar a partir de todo arcabouço probatório colacionado nos autos, que este julgador não observa a ocorrência de motivos que corroboram com a alegação do apelante de ilegitimidade passiva ad causam, em que se baseou somente na alegação de a responsabilidade incumbia a Polícia Rodoviária Federal – PRF, uma vez que foi a PRF que lavrou o boletim de ocorrência informando a natureza do dano do veículo do recorrido. Explico. De acordo com as alegações do apelante, o DETRAN apenas tem a sua atuação vinculada às informações trazidas pelo órgão responsável por atestar o acidente e a natureza dos danos, ou seja, somente agiu no seu estrito cumprimento do dever legal, ao atestar que o dano no veículo do recorrido possuía caráter irreparável. No entanto, é importante salientar que o proprietário do veículo, não fora notificado para recorrer acerca da classificação do dano em categoria inferior, conforme prevê o art. 9º da Resolução 544 do CONTRAN. Razão pela qual o recorrido buscou o ICRIM para realização de inspeção, e que após a realização das inspeções devidas foi constatado que o veículo fora totalmente recuperado, encontra-se funcionando normalmente e seus elementos de segurança em perfeito estado de conservação física, apresentando estabilidade plena do Chassi (Doc. id nº 6544070). Ressaltando ainda que, mesmo devidamente intimado, o órgão recorrente quedou-se inerte quanto a regularização do cadastro do veículo, e a sua alegação de que o boletim foi confeccionado pela PRF, não afasta de modo algum a sua competência como órgão responsável pela regularização, vistoria e liberação de veículos conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; Ademais, é importante salientar que o ICRIM-MA possui fé pública, ou seja, seus documentos e laudos são revestidos de autenticidade presumida. Ressalto ainda, que caminhou bem a sentença proferida pelo juízo a quo, que determinou que o Detran promovesse a baixa da restrição administrativa do automóvel objeto da presente ação, uma vez que a manutenção da restrição com a classificação de “dano de grande monta”, está gerando diversos transtornos ao recorrido, pelo fato de que está impossibilitado de proceder o licenciamento anual do veículo.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à presente Apelação, mantendo a sentença de (Id nº 6544251). É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator