Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:15
Juntada de petição
08/04/2025, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
07/04/2025, 00:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
07/04/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
30/03/2025, 00:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
30/03/2025, 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 15:26
Documentos
Ato Ordinatório
•25/08/2025, 09:21
Decisão
•06/08/2025, 17:38
Outras Decisões
06/08/2025, 17:38
Conclusos para decisão
07/05/2025, 15:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:15
Juntada de petição
08/04/2025, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
07/04/2025, 00:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
07/04/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
30/03/2025, 00:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
30/03/2025, 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 15:26
Ato ordinatório praticado
26/03/2025, 15:25
Juntada de Certidão
26/03/2025, 15:23
Juntada de despacho
26/03/2025, 11:30
Recebidos os autos
26/03/2025, 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
14/03/2024, 09:20
Juntada de termo
13/03/2024, 11:24
Juntada de Certidão
13/03/2024, 11:23
Juntada de contrarrazões
28/02/2024, 15:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 04:47
Publicado Intimação em 07/02/2024.
07/02/2024, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
07/02/2024, 01:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 14:45
Juntada de Certidão
05/02/2024, 14:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
30/01/2024, 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
30/01/2024, 21:04
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
30/01/2024, 21:04
Juntada de apelação
16/01/2024, 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/01/2024, 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
31/12/2023, 18:43
Juntada de petição
02/03/2023, 16:18
Conclusos para despacho
17/02/2023, 09:48
Juntada de Certidão
17/02/2023, 09:48
Juntada de petição
16/02/2023, 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 08:47
Proferido despacho de mero expediente
25/01/2023, 19:11
Conclusos para despacho
26/10/2022, 14:49
Juntada de Certidão
26/10/2022, 14:49
Juntada de réplica à contestação
26/10/2022, 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 11:04
Juntada de Certidão
19/10/2022, 11:00
Juntada de Certidão
19/10/2022, 10:53
Juntada de contestação
17/10/2022, 11:09
Publicado Intimação em 21/09/2022.
25/09/2022, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
25/09/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801212-95.2022.8.10.0099 [Bancários] Requerente(s): PAULINO ALVES REGO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO PAULINO ALVES REGO ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S.A., requerendo, em sede de liminar, a imediata suspensão de descontos indevidos realizados por este em sua conta bancária. Como fundamento de sua pretensão, alega, em síntese, que constatou que, sem o seu consentimento, a parte ré está realizando descontos indevidos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”. Ao final, pleiteia o cancelamento definitivo dos débitos, os danos morais e o indébito em dobro dos valores indevidamente descontados. Ainda, requer a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia gira em torno de futuros descontos em conta bancária da parte autora, de forma ilegal, segundo sustenta, notadamente porque inexistiria a autorização para realizar os descontos indevidos, e que a parte autora só utiliza sua conta bancária para realizar saques do benefício. Nos casos em que se discute tarifas bancárias não contratadas, sob o argumento de que não utiliza o serviço prestado, entendo que o autor deverá apresentar o mínimo probatório quanto aos indícios de suas alegações, tal como juntar extrato bancário que demonstre o uso exclusivo da conta bancária para o saque de seu benefício previdenciário, comprovando a verossimilhança das alegações, assim como estipula o art. 6°, VIII do CDC. É o que ocorre nos autos. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para o deferimento de tutela de urgência, que o pretendente demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. No caso em apreço, entende-se como presentes ambos os requisitos. A probabilidade do direito está consubstanciada nos descontos a serem realizados na conta bancária da parte autora – que não teriam sido contratados/autorizados e demais documentos anexados aos autos (extratos bancários em ID 76338382), que revelam a plausibilidade dos fatos alegados, ainda que em análise preliminar própria desta fase processual. O perigo da demora está configurado na possibilidade do valor repetidamente descontado mensalmente prejudicar o seu próprio sustento, tendo em vista a situação peculiar hodierna e o valor de um salário-mínimo que a parte autora recebe a título de crédito previdenciário. Assim, é patente o perigo de dano. Diante da verossimilhança das alegações autorais, bem como sua hipossuficiência técnica e financeira, inverto o ônus da prova, tendo a parte ré a incumbência de produzir provas que comprovem a existência do débito impugnado pelas alegações iniciais da parte consumidora. No caso concreto, tenho como procedente o pedido de tutela provisória, ainda que em caráter liminar, em atenção, entre outros, aos princípios de proteção consagrados na lei consumerista segundo os quais há de prevalecer a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, sem olvidar que a ausência de autorização para o indevido desconto em seu benefício é ato de difícil comprovação no atual estágio. Por outro lado, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível ao requerido, posto que, no caso de eventual improcedência do pedido, poderá renovar os descontos na conta-corrente da parte autora, revelando a ausência do periculum in mora inverso. Isto posto, DEFIRO a medida liminar, para determinar à parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a imediata suspensão de descontos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4” na Ag: 1077, Conta: 0003674-9, em nome da parte autora, até final julgamento do feito, advertido de que, havendo recalcitrância ao cumprimento da ordem, fica estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá reverter em favor da parte autora. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Cite-se a parte requerida, para, querendo, responder a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito