Procedimento Comum Cível 0800689-33.2019.8.10.0085 - TJMA | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Responsabilidade do Fornecedor
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJMA
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
17/12/2019
Valor da Causa
R$ 17.853,60
Órgão julgador
Vara Única de Dom Pedro
Processos relacionados
2° Grau · TJMA · Apelação Cível · Gabinete Des. José Gonçalo de Sousa Filho (CCII)
Partes do Processo
ANTONIA LIMA SILVA DOS REIS
CPF
965.***.***-63
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Autor
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Terceiro
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Terceiro
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Terceiro
BANCO CRUZEIRO DO SUL
Terceiro
Advogados / Representantes
DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
OAB/PI 5963
·
CPF
627.***.***-00
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·
Representa: Autor
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628
·
CPF
106.***.***-02
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (6)
Partes do Processo
(6)
ANTONIA LIMA SILVA DOS REIS
CPF
965.***.***-63
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Autor
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Terceiro
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/06/2023, 09:25
Juntada de petição
27/06/2023, 11:37
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Terceiro
BANCO CRUZEIRO DO SUL
Terceiro
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
CNPJ
62.***.***.0001-99
Mostrar
Reu
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 20/06/2023 23:59.
21/06/2023, 04:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/05/2023, 14:25
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2023, 23:22
Conclusos para despacho
28/04/2023, 10:01
Recebidos os autos
27/04/2023, 18:16
Juntada de despacho
27/04/2023, 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
24/01/2023, 10:14
Juntada de Certidão
24/01/2023, 10:09
Juntada de contrarrazões
23/11/2022, 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/11/2022, 14:11
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2022, 22:17
Conclusos para decisão
25/10/2022, 08:40
Juntada de Certidão
25/10/2022, 08:40
Ver todas as movimentações (44)
Todas as movimentações
(44)
Arquivado Definitivamente
28/06/2023, 09:25
Juntada de petição
27/06/2023, 11:37
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 20/06/2023 23:59.
21/06/2023, 04:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/05/2023, 14:25
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2023, 23:22
Conclusos para despacho
28/04/2023, 10:01
Recebidos os autos
27/04/2023, 18:16
Juntada de despacho
27/04/2023, 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
24/01/2023, 10:14
Juntada de Certidão
24/01/2023, 10:09
Juntada de contrarrazões
23/11/2022, 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/11/2022, 14:11
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2022, 22:17
Conclusos para decisão
25/10/2022, 08:40
Juntada de Certidão
25/10/2022, 08:40
Juntada de petição
13/10/2022, 10:12
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2022.
25/09/2022, 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
25/09/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Requerente: ANTONIA LIMA SILVA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A Requerido: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 SENTENÇA Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail:
[email protected]
. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0800689-33.2019.8.10.0085 Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIA LIMA SILVA DOS REIS, em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega o Requerente possuir o Benefício Previdenciário e que percebeu a existência de contrato de empréstimo bancário (contrato nº 482206160), após verificar em seu Histórico de Consignações do INSS, contrato esse já encerrado e que o requerente afirma não ter contratado. Tal empréstimo teria o valor de 795,90, a ser adimplido em 58 parcelas de R$ 24,60. Apresenta histórico de consignações fornecidos pelo INSS, Id. 26671607, mas deixa de juntar o extrato bancário da data do suposto recebimento do valor. O Requerido apresentou contestação em Id. 61064799, alegando preliminarmente a prescrição e no mérito a improcedência da ação. Junta o contrato validado pela anuência do(a) requerente em Id. 61064802 e suposto TED para a conta do(a) autor(a) em 01/02/2012 (Id. 61064799 – p; 11). Chamados a se manifestar sobre a intenção de produção de provas, as partes informam que não pretendem produzir mais provais. É o Relatório. Decido. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Em linhas gerais, trata-se de aposentado, cuja renda mensal auferida fica no entorno de um salário mínimo. Assim, a gratuidade da justiça se faz necessária, ante a inafastabilidade da jurisdição firmada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.". PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Acerca da prescrição elencada não merece prosperar a tese da defesa. A Requerente litiga em desfavor de suposto Empréstimo Consignado realizado em 2012, cujas parcelas perduraram até 11/2016 (ID nº 26667605). Assim, à luz do que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, teria o Demandante 05 (cinco) anos para questionar o negócio jurídico, após o término dos descontos. No mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência, conforme abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - PRESCRIÇÃO MANTIDA - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27, CDC - RECURSO DESPROVIDO. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJ-MS - AC: 08009997920178120044 MS 0800999-79.2017.8.12.0044, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 31/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) Logo, em relação à demanda referente ao Contrato nº 482206160, a contagem do prazo começou a fluir apenas no término da última parcela descontada (qual seja, 11/2016). A ação, por sua vez, foi distribuída em 17/12/2019 – não havendo que se falar em prescrição. REJEITO, portanto, a preliminar arguida. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nesse compasso, tomando como base o art. 371 do NCPC que diz, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Este é um dos poderes do juiz. O livre convencimento do juiz não quer dizer que ele pode decidir de qualquer jeito, sem fundamentação. O livre convencimento é pautado na lei e nos fatos trazidos nos autos. Portanto, embora controvertida a questão nos autos, acima de qualquer dúvida razoável, reputo como eficaz e substancial as provas aqui carreadas, cujo objetivo foi alcançado satisfatoriamente, qual seja, a busca da verdade real e o convencimento deste Juízo, para julgar, julgar bem e com justiça, a fim de dirimir conflitos e buscar a pacificação dos litigantes. Feitos os esclarecimentos acima, passo a análise de mérito. FUNDAMENTAÇÃO Imprescinde dizer, de início, que a matéria versada nestes autos, a saber, os famosos “empréstimos consignados”, foi alvo de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53983/2016). Pois bem. Consignou-se, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que cabe à instituição financeira provar a contratação do empréstimo reclamado, mediante juntada de contrato ou qualquer documento hábil a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Argumentando doutra forma, as aduções autorais são refutáveis por elementos conducentes à ideia de que, se não houve consentimento para a realização do contrato - hipótese em que o instrumento carece ser juntado - no mínimo ocorreu o usufruto da quantia depositada, daí porque curial o carreio do respectivo comprovante ou de extratos das contas da Parte Autora – privilegiando assim o dever de colaboração para com a Justiça (art. 6º do CPC). De ambas as partes. Ora, desincumbindo-se o Réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, e mais importante, revelando no bojo dos autos o comprovante de depósito (da operação), descabe se falar em procedência dos pleitos iniciais, de modo que, contrario sensu, sua condenação será medida de rigor. Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa. Ressalto que no caso dos autos, conforme a Decisão de ID nº 26765748, foi estabelecida a distribuição do ônus da prova entre Demandante e Demandado, de forma que se atribuiu: “(…) à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.”. Assim, vislumbro duas situações. Primeiramente, o Requerido, chamado a contestar a Ação, apresentou o contrato firmado que veio a comprovar a regularidade do empréstimo consignado refutado. Desta forma, foi acostada documentação relativa “à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora” (art. 373, II do CPC). Entretanto, vale ressaltar que, ainda que inexistente o Comprovante de Transferência no bojo dos autos, é fundamental que a Reclamante cumpra com o estabelecido no art. 373, I do CPC cumulado à Primeira Tese firmada no IRDR nº 53983/2016 e aplicada na Decisão de ID nº 26765748, ou seja, demonstrar o fato constitutivo do seu direito somada à informação nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, se caso negasse, deveria juntar cópia do extrato bancário. Neste sentido, Freddie Didier Jr. (p. 50, 2016) ressalta que as provas constitutivas: “(…) Além de ter por objetivo convencer o juiz acerca das alegações de fato sobre as quais se desenvolve a atividade probatória, também tem por finalidade permitir que as próprias partes se convençam de que efetivamente são titulares das situações jurídicas que, em princípio, pensam ter e da demonstrabilidade em juízo das alegações de fato subjacentes a tais situações jurídicas”. Desta forma, o “ônus da prova surge como forma de garantir o julgamento, mesmo que não haja convicção judicial acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos necessários ao julgamento. Diante de um conjunto probatório que não permite a solução por julgamento acerca dos fatos, a lei previamente estipula qual das partes arcará com as consequências da não demonstração.” (FERREIRA, William Santos, p. 1071, 2017). Nesta senda, vislumbro que a Demandante, por sua vez, apenas juntou em sua Inicial (ID nº 26668603) cópia de cartão, comprovante de residência e consulta de empréstimo consignado. Mesmo após a liminar, foram dadas sucessivas oportunidades de manifestação quanto às provas requeridas, não tendo se pronunciado. Bastando-se em reafirmar os pedidos da exordial. Pontuo que, quanto aos extratos bancários, é de fácil manejo e possibilidade de sua demonstração. Não se arguiu, inclusive, dificuldade para a obtenção efetivamente. A conta depositada é a mesma daquela utilizada até os dias atuais. Desta feita, tem-se que o cotejo dos autos são meras ilações de dificultoso peso probatório. Falta, portanto, com o dever de colaboração, que per si, também revelaria a boa-fé objetiva da Autora. Por outro lado, a parte requerida logrou êxito em se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, Novo Código de Processo Civil (NCPC), vez que apresentou o instrumento de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora (Id. 610648802), Além disso foi informado pelo requerido que o valor foi depositado na conta da autora, o quê, a meu ver, demonstra a legitimidade da contratação, pelo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Ora, pelo contrato apresentado verifica-se que foi informado que a transferência do valor acordado do empréstimo de R$ 745,90, teria sido depositado na conta corrente da autora nº 20664, agência 1136 do Banco Bradesco S/A. Caberia portanto, a autora comprovar através de extratos bancários que o valor não foi recebido. Frise-se que a consulta SISBAJUD, em anexo, atesta a titularidade da conta informada pelo requerido no instrumento contratual. No caso dos autos, é fácil perceber, mesmo através de uma investigação perfunctória, que foi devidamente válida a contratação conforme demonstrado pelo requerido, não havendo que se cogitar o entendimento de prolação de sentença positiva de mérito. Desta feita, havendo regularidade e efetividade nas contratações, não existe motivo que enseje o entendimento de prolação de sentença positiva de mérito. Situa-se, ainda, que é possível salientar a congruência em todos os dados pessoais do Requerente, em similitude com o contrato acostado aos autos: Dados Pessoais congruentes entre o contrato e os constantes na Inicial – NOME, FILIAÇÃO, DOMICÍLIO, RG E CPF, em ID. 61064802, e informações sobre o TED direcionado à conta do requerente na agência do Banco Bradesco S/A. Além da anulação do Contrato, requer Danos Morais na casa dos R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nesta senda, complemento que o Extrato de ID nº 26671605 - fls. 05/06 revela que a Requerente possui 11 (onze) Empréstimos Consignados encerrados, além de 02 (dois) excluídos. Trata-se, portanto, de prática contumaz, que, por sua vez, merece atenção da justiça para que não se incorra em enriquecimento ilícito. Assinalo ainda que o objeto desta ação, o Contrato nº 482206160, tem termo inicial em 01/2012, e a Autora só ao final de 2019 vem buscar a justiça a fim de exigir a sua anulação. Assim, tem-se imprescindível o dever de colaboração por parte de ANTÔNIA LIMA SILVA DOS REIS, visto que, em se tratando de tantos descontos, a maior prejudicado neste lapso temporal de uma suposta contratação inexistente seria a própria Demandante. Logo, as provas nos autos são rasas e não conferem juízo de verossimilhança aos fatos narrados e não demonstrados. Destaco, por fim, que após consulta no Sistema Pje, verifiquei que o(a) requerente, além do presente processo propôs outros 09 processos em trâmite nesta Comarca (Processo nº 0800033-42.2020.8.10.0085, 0800691-03.2019.8.10.0085, 0800690-18.2019.8.10.0085, 0800688-48.2019.8.10.0085, 0800687-63.2019.8.10.0085, 0800686-78.2019.8.10.0085, 0800685-93.2019.8.10.0085, 0800684-11.2019.8.10.0085 e 0800683-26.2019.8.10.0085), em face de instituições financeiras, contendo a mesma documentação acostada na inicial, ao demonstrar que se aventurou juridicamente, objetivando a indenização pleiteada. Desta feita, tem-se que o cotejo dos autos são meras ilações de dificultoso peso probatório. Falta, portanto, com o dever de colaboração, que per si, também revelaria a boa-fé objetiva do(a) Autor(a). Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado ao Requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inaugural, pelo que mantenho incólume o negócio jurídico entabulado entre as partes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o(a) demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. CONDENO o(a) Autor(a) ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa em favor do requerido, conforme art. 81 do CPC, face sua litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Dom Pedro/MA, 12 de setembro de 2022. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/09/2022, 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 13:31
Julgado improcedente o pedido
13/09/2022, 14:55
Conclusos para julgamento
18/08/2022, 13:59
Juntada de petição
17/08/2022, 10:04
Juntada de petição
02/08/2022, 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/07/2022, 13:43
Proferido despacho de mero expediente
13/07/2022, 18:10
Conclusos para decisão
12/07/2022, 10:54
Juntada de petição
11/07/2022, 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
08/06/2022, 14:04
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 15/02/2022 23:59.
27/02/2022, 13:35
Juntada de contestação
16/02/2022, 10:09
Juntada de certidão
03/02/2022, 10:24
Juntada de Certidão
17/01/2022, 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/11/2021, 13:01
Proferido despacho de mero expediente
23/11/2021, 17:28
Juntada de petição
17/11/2021, 14:05
Conclusos para despacho
10/11/2021, 13:34
Juntada de Certidão
10/11/2021, 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/10/2021, 09:18
Juntada de petição
09/09/2020, 10:28
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2019, 18:00
Conclusos para despacho
18/12/2019, 19:58
Distribuído por sorteio
17/12/2019, 16:42
Documentos
Despacho
•
15/05/2023, 23:22
Decisão (expediente)
•
22/03/2023, 18:17
Decisão
•
16/03/2023, 15:39
Despacho
•
28/01/2023, 00:37
Despacho
•
25/10/2022, 22:17
Sentença (expediente)
•
19/09/2022, 13:31
Sentença
•
13/09/2022, 14:55
Despacho
•
13/07/2022, 18:10
Documento Diverso
•
16/02/2022, 10:09
Documento Diverso
•
16/02/2022, 10:09
Despacho
•
23/11/2021, 17:28
Decisão
•
19/12/2019, 18:00
20/09/2022, 00:00