Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-S) APELADA: FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO: WENDER LIMA DE LIMA (OAB/MA 12606-A) RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0800824-96.2019.8.10.0068
Trata-se de recurso de Apelação (ID 10679267) interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença a quo (ID 10679261) na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por Francisca da Silva, a qual declarou nulidade do contrato consignado vergastado, condenou o Apelante a repetição do indébito simples, indeferiu indenização em danos morais, condenou a ora Apelada a devolver ou abater da repetição do indébito os valores que lhe foram creditados irregularmente, condenou a Apelada a pagar R$1.100,00 (mil e cem reais) a título de custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Na origem, a Apelada ajuizou a presente demanda objetivando receber indenização por dano moral, material e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesada pelo Apelante, que, o mesmo realizou contrato consignado, em seu nome, sem sua autorização e conhecimento (ID 10679077). Irresignado, o Apelante interpõe o presente Apelo requerendo reforma da sentença de primeiro grau, para julgar improcedente a ação, subsidiariamente pleiteia minoração da condenação por danos morais. Para tanto, sustenta contrato válido; que o fato da mesma ser analfabeta não induz nulidade contratual, que apresentou comprovante de transferência do valor consignado em favor da Apelada, aduz não configurado dano moral, portanto, pede a exclusão, nesse passo requer repetição simples do indébito. A Apelada devidamente intimada não apresentou contrarrazões (ID 10679272). Nos termos do art. 178, do CPC, entendo a priori não necessária intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme relatado, visa o Apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada, alegando em síntese, a legalidade do contrato celebrado entre os litigantes, subsidiariamente minoração do valor do dano moral arbitrado. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".Grifo nosso. Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Os fatos e pedidos contidos na petição inicial e no recurso, possuem elo com o IRDR 53.983/2016, que atinge o caso sob comento, pois patente é a existência do contrato entre a instituição financeira e a parte autora, ora Apelada. Isso porque o Apelante se desincumbiu do ônus da prova, ou seja, do fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo da pretensão resistida; visto que juntou o contrato vergastado, imprescindível para análise das questões devolvidas a este Tribunal. Na espécie, entendo que o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, isso porque juntou contrato consignado onde consta crédito em favor da Apelada em sua conta-corrente n.º 0005472199, agência n.º 5222, Banco Bradesco, cidade de Arame/MA (ID 10679243, fl. 1). Por sua vez a Apelada devidamente intimada não apresentou contrarrazões, de igual maneira não apresentou extrato da sua conta-corrente demonstrando que não recebeu o valor consignado ou mesmo que o devolveu, assim certa a incidência na espécie do princípio venire contra factum proprium. Nesse diapasão, o decisum a quo apesar de motivado na legislação consumerista, na jurisprudência pátria e no entendimento desta Egrégia Corte de que a contratação do empréstimo ocorreu à revelia, não observou, na espécie, as peculiaridades intrínsecas como a não demonstração pela Apelada dos seus extratos de modo a comprovar suas alegações, de igual maneira não observou o contrato vergastado. Desta feita, ressalto, conclui-se que o Banco se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, respeitando assim os limites das teses firmadas no IRDR inerente. Destarte, com arrimo no art. 373, II, do Código de Processo Civil, se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou ainda extintivo do direito da autora. Ademais, noutro giro, a doutrina do dever de mitigação do prejuízo tem aplicação quando a Apelada, por abuso de direito, mantém-se inerte diante de uma determinada situação que poderia ter sido por ela resolvida, deixando que o transcurso do tempo agrave a situação, sem que adote as medidas necessárias para mitigar o dano, caracterizando dessa forma a atitude do Apelante na teoria (duty mitigate the loss) visto que sequer procurou solução administrativa para o caso em comento. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela Apelada, consequentemente, a existência de ato lícito por parte da instituição financeira ora Apelante, pois o negócio jurídico firmado é válido, pela comprovação contratual, demonstrando existência do crédito na conta-corrente da Apelada. Destaco, cabe ao consumidor, nos termos da 1ª tese do IRDR 53.983/2016, contribuir com a justiça, provando que não fez uso do serviço ou recebeu o valor consignado, in verbis, litteris: [… Assim, há que se exigir que o Juízo julgue o processo com resolução do mérito, fundamentado nas normas legais aplicáveis ao caso. 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."…]. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos artigos 932, e art. 927, inciso III, todos do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, conheço do recurso interposto pelo Banco apelante para, no mérito, dar provimento, para reformar o decisum a quo, julgando improcedente o pleito exordial. Custas e honorários sucumbenciais em detrimento da Apelada no valor de R$ 1.212, 00 (mil duzentos e doze reais) suspensos em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, 17 de maio de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator