Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828597-94.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: CLEICIANE DE JESUS AMORIM GOMES, MARIA EDUARDA GOMES FIGUEREDO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO - MA12419-A
REQUERIDO: CBM EDUCACAO E QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que MARIA EDUARDA GOMES FIGUEREDO litiga contra CBM EDUCACAO E QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP. Informa-se que entre as partes ora litigantes teria sido firmado contrato de prestação de serviços educacionais (no caso, Curso de Informática Aplicada), com duração de 5 (cinco) meses, com início das atividades letivas em MARÇO/2017, cujas aulas eram ministradas em estabelecimento da parte ré. No entanto, em um dos dias letivos (4/7/2017), a parte autora teria sido impedida de permanecer em sala de aula, ao argumento de que encontrava-se com vestimentas inapropriadas, circunstância que reputa abusiva, e que teria ocasionado constrangimento suficiente para não mais desejar continuar as atividades contratadas. Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos materiais (R$ 954,00), equivalente ao dobro da quantia adimplida, bem como compensação por dano moral (no valor de R$ 10.000,00); por fim, pugnou-se pela concessão do benefício de gratuidade de justiça. À causa atribuiu o valor de R$ 10. 954,00 (dez mil e novecentos e cinquenta e quatro reais). Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob Id. 7395206 e ss. Remetidos a este juízo, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, bem como designada audiência de conciliação (Id. 14402972), ato processual que, no entanto, não resultou em ajuste entre as partes ora litigantes (Id. 21421561). Contestação em Id. 16354329, na qual pugnou-se pela extinção do feito por irregularidade de representação; no mérito, pugnou-se pela improcedência do pleito autoral. Réplica à contestação em Id. 22348155. Decisão de saneamento do feito, com indeferimento do pedido de extinção sem resolução do mérito, retificação do polo ativo da demanda, bem como determinação de intimação das partes para manifestação sobre interesse de produção de provas em audiência (Id. 47898662). Em resposta à referida determinação judicial, somente a parte autora manifestou-se, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id. 49778795 c/c Id. 53274778). Era o que cumpria relatar. Decido. Diante da constatação de que o deslinde da causa dispensa a necessidade de dilação probatória (CPC/2015, art. 355, inciso I), o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito. Em suma, controverte-se sobre o impedimento da parte autora de frequentar sala de aula em razão de vestimenta reputada inadequada pela parte ré, bem como a repercussão patrimonial e extrapatrimonial do fato. Não assiste razão à parte autora. Consoante documento juntado pela parte autora (Id. 7395330), era ela conhecedora das normas que integram o regimento interno da parte ré. Do referido documento extrai-se que: 10. UNIFORME 10.1 O uso do uniforme escolar é de caráter OBRIGATÓRIO a partir da 3ª (terceira) aula do aluno da instituição; 10.2 O uniforme é composto por calça ou saia (comprida), sapatos, tênis ou sandálias (exceto rasteiras e chinelos) e a camisa da escola [...] No caso debatido nos presentes autos processuais, os documentos de Id. 7395213 e de Id. 16354478 não deixam dúvidas a respeito do desatendimento da parte autora às normas da instituição de ensino (pois não há dúvidas de que a vestimenta da parte autora não atende àquilo que possa ser considerado como saia comprida), atuando a parte ré, portanto, no exercício regular do direito em exigir o cumprimento da norma (CC/20002, art. 188, caput, inciso I), cujo limite, em adição, não aparenta haver sido extrapolado. Com efeito, da própria narrativa contida na petição inicial extrai-se que a parte autora teria sido instada a retirar-se de sala de aula por “desconformidade com as diretrizes da empresa”, não havendo nenhuma menção a um eventual comportamento rude, ameaçador ou constrangedor do preposto da parte ré. Assim, diante da impossibilidade de qualificação do evento como ato ilícito, não assiste razão à parte autora ao pedido de compensação por dano moral, bem como ao pedido de reparação por dano material, inclusive, neste caso, por haver a parte autora usufruído de parte dos serviços contratados.
Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTE o pleito contido na presente demanda judicial, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios (arbitrados em 12% - doze por cento do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado), pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais. Por fim, DETERMINO a correção do polo ativo do feito, devendo constar somente MARIA EDUARDA GOMES FIGUEREDO, em razão do término da menoridade para a prática do atos da vida civil; DETERMINO, a correção da classe judicial, devendo constar “Procedimento Comum Cível”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível